De acordo com o art. 67, inc. VI, da nova Lei de Licitações, a Administração poderá na habilitação técnica: “declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.”
É a conhecida “visita técnica” ou “vistoria técnica” que tem como objetivo viabilizar ao licitante amplo conhecimento das especificidades locais, propiciando condições mais concretas para a apresentação das propostas.
Em relação à Lei nº 8.666/1993, a novidade fica por conta do previsto nos seguintes parágrafos do art. 63 da nova Lei:
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados. (Grifamos.)
As regras acima incorporaram reiteradas orientações do Tribunal de Contas da União acerca do assuntos, que citamos a título de ilustração: Acórdão nº 372/2015, Acórdão nº 1.447/2015, Acórdão nº 656/2016, Acórdão nº 2.939/2018, todos do Plenário.
Portanto, caso a Administração conclua que eventual disponibilização de projetos/dentre outros documentos e/ou, ainda, fotos, vídeos do local, dentre outros, não são suficientes para a adequada avaliação das condições locais, é possível exigir, dentre as condições de habilitação técnica, a declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação (visita técnica).
Que outras dúvidas você tem sobre a nova Lei de Licitações?
Porém, por se tratar, essencialmente, de um direito do licitante, a Administração sempre deverá consignar a autorização para substituição do atestado de vistoria por uma declaração formal (assinada pelo responsável técnico do licitante) acerca do conhecimento das condições locais e peculiaridades da contratação.
Por fim, é importante a diretriz da nova Lei sobre o gerenciamento das vistorias técnicas requisitadas, para que ocorram em datas/horários diferentes, para evitar o contato entre os futuros concorrentes, prevenindo conluios.
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