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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
DIRETO AO PONTO
(…) concluímos que contratos de compras oriundos de atas de registros de preços podem ter aditados para acréscimo e supressão de valor, pois não se confundem com a ata que lhes deu origem. Contudo, em se tratando de atas de registro de preços para fornecimento de bens, a Consultoria Zênite entende que apenas o último contrato celebrado com base na ata, quando se esgotar o quantitativo registrado, poderá ser acrescido observado o limite de até 25% de seu valor, nos termos do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993.
FUNDAMENTAÇÃO
O Sistema de Registro de Preços constitui um conjunto de procedimentos para registro formal em ata, de preços e demais condições relativas à prestação de serviços e aquisição de bens, que serão praticados por ocasião da celebração de contratações futuras e eventuais. Uma vez formalizada a ata de registro de preços, a Administração poderá celebrar os respectivos contratos, no caso em exame, de fornecimento de bens, na medida em que se fizerem necessários.
Dessa feita, a ata de registro de preços serve de suporte jurídico para a formação dos contratos dela decorrentes. No entanto, uma vez celebrada a contratação, ela assume contorno próprio. Daí porque, conforme entendimento preponderante, a natureza jurídica da ata é diferente da natureza dos contratos decorrentes dela.
Adotado o posicionamento predominante, a ata e o contrato constituem instrumentos diferentes, ambos envolvidos com a implementação do sistema de registro de preços. A ata registra os quantitativos e preços respectivos, compreendendo compromisso do fornecedor para as demandas da Administração que se apresentarem durante o período de vigência determinado. Já o contrato é negócio jurídico de natureza obrigacional, porém líquido e certo. Por conta disso, sobrevindo demanda para a Administração, convoca-se o beneficiário da ata de registro de preços para celebração do contrato.
Entendida essa distinção, embora a temática gere discussões, é possível defender que os contratos decorrentes de atas de registro de preços, por compreenderem instrumentos que não se confundem com a ata que lhes deu origem, podem sofrer aditivos de quantidades e de prazo, desde que observados os limites legais.
A razão para tanto é simples, o art. 65 da Lei nº 8.666/1993 confere à Administração a prerrogativa de determinar alterações unilaterais nos contratos e não excepcionou a aplicação dessa prerrogativa nos contratos decorrentes de atas de registro de preços.
Sobre alterações nas atas e contratos dela decorrentes, de acordo com o art. 12, § 1º do Decreto nº 7.892/2013, é vedado o acréscimo às atas de registro de preços. A razão para tanto reside no fato de que o Sistema de Registro de Preços e o documento dele decorrente (a ata) não se confundem com os contratos firmados com base nesse sistema.
Assim, na medida em que a alteração quantitativa constitui cláusula exorbitante, ou seja, um poder que decorre da supremacia do interesse público conferido à Administração para melhor assegurar a satisfação desse interesse, cumpre exercitar essa prerrogativa nos exatos limites da lei, sob pena de extrapolar a faculdade instituída e impor restrição indevida e desprovida de amparo legal ao particular.
Nesses termos, na medida em que a Lei nº 8.666/1993 estabelece, em seu art. 65, que “os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados”, fica claro que a prerrogativa legal alcança apenas os contratos, e não as atas de registro de preços, instrumentos de natureza diferente.
Em harmonia com essa linha de raciocínio, o § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.982/2013, prevê que “os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993”. Ora, essa medida nada mais faz senão reconhecer a aplicabilidade da prerrogativa instituída pelo art. 65 da Lei nº 8.666/1993 aos contratos de atas de registro de preços. De certa forma, seria até mesmo desnecessária essa previsão, pois a própria Lei nº 8.666/1993 assegura essa possibilidade em qualquer contratação regida por ela.
Contudo, deve-se atentar que, especialmente em atas de registro de preços para fornecimento de bens, os contratos decorrentes desse instrumento terão prazos de vigência relativamente curtos. Assim, no entendimento da Consultoria Zênite, até em vista da sistemática inerente ao registro de preços, o ideal é que, firmado contratado com base na ata, sobrevindo nova demanda, a Administração convoque novamente o beneficiário, para firmar novo ajuste, observado o prazo de vigência da ata e quantitativos disponíveis.
Nesses termos, apenas o último contrato celebrado com base na ata, quando se esgotar o quantitativo registrado poderá, portanto, ser acrescido até o limite de até 25% de seu valor.
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