Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Revisão, Reajuste e Repactuação de Contratos
por Equipe Técnica da ZêniteEvento Online | 24 a 28 de março
Em matéria de qualificação econômico-financeira, a Lei nº 14.133/2021 implementou poucas e pontuais alterações. O exame atento das disposições contidas no art. 69, da Lei nº 14.133/2021, permite afirmar que, a despeito de algumas pequenas modificações, a racionalidade por trás das exigências outrora demandadas pela Lei nº 8.666/1993 foi integralmente mantida pelo regime instituído pela nova Lei de Licitações.
Assim como fazia o regime da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 concebeu a qualificação técnica como a etapa da habilitação dirigida a permitir que os licitantes demonstrem possuir saúde e higidez econômicas mínimas para assumir os encargos decorrentes da contratação licitada. E mais, a metodologia estabelecida para a aferição dessa condição financeira mínima, amparada quase que exclusivamente no exame dos instrumentos contábeis elaborados pelos licitantes, que formava a tônica da questão na Lei nº 8.666/1993, também foi mantido na nova Lei.
Por esse motivo, o tema tem recebido sensíveis críticas por parte dos doutrinadores e dos agentes que atuam mais próximos das licitações e dos contratos públicos.
Muitos afirmam que o modo estabelecido para aferir a qualificação econômico-financeira dos licitantes era de pouca utilidade prática e de baixíssima efetividade, na medida em que a experiência havia demonstrado que muitos licitantes com excelentes resultados contábeis demonstravam não possuir capacidade econômica para executar as prestações contratuais, o que, em muitos casos, justificava rescisões e, com isso, a perda da eficiência administrativa.
Diante disso, sustentam que a manutenção, pelo novo regime, da metodologia consagrada pelo regime anterior para a demonstração da qualificação econômico-financeira, representa não apenas um retrocesso como a perda de uma relevante e importante oportunidade para construir um mecanismo que conferisse mais efetividade para o exame dessa relevante etapa da habilitação.
Uma das inovações pontuais que pode ser extraída do art. 69, da Lei nº 14.133/2021, envolve a exigência do balanço patrimonial relativo aos dois últimos exercícios sociais:
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
A nova Lei de Licitações estendeu a abrangência da exigência da apresentação do balanço patrimonial. Enquanto o regime anterior permitia a exigência apenas do balanço patrimonial relativo ao último exercício social, já elaborado e apresentado na forma da Lei, a nova Lei permite que se requisitem os balanços e as demonstrações contábeis relativas aos dois últimos exercícios sociais.
Seguramente, ao exigir a apresentação dos balanços relativos aos dois últimos exercícios sociais, a lei restringe seu alcance aos balanços já exigíveis e apresentados na forma da lei. A omissão acerca dessa questão, no texto do art. 69, I, não permite concluir que a Administração estaria liberada para exigir balanços intermediários ou provisórios. Antes disso, ao referir-se a balanço patrimonial, a legislação se refere ao documento próprio e específico regulamentado pela ordem jurídica, que só pode ser tomado como eficaz depois de elaborado e apresentado no tempo e modo previstos na lei.
Logo, os balanços que podem ser demandados são aqueles relativos aos dois últimos exercícios sociais que já foram elaborados e apresentados conforme a lei, o que variará conforme a natureza jurídica do licitante (se sociedade simples ou empresária).
Outro ponto relevante e que merece ser mencionado é o fato de que a Lei não autoriza os gestores a demandarem até dois balanços, o que lhes permitiria, em determinados casos, exigir apenas ou deles.
Essa não é a leitura que pode ser extraída da disposição. Antes disso, talvez com o objetivo de fortalecer um pouco mais os exames de qualificação econômico-financeira, visando a suprimir um pouco da fragilidade evidenciada no regime anterior, o legislador definiu que a exigência, quando demandada dos licitantes, deve abranger os balanços relativos aos dois últimos exercícios sociais.
Agora, uma questão que tem levantado dúvidas é saber se os requisitos mínimos contábeis definidos no edital devem ser demonstrados por ambos os balanços ou se por apenas um deles.
Apesar da controvérsia que o tema pode sugerir, não parece fazer sentido lógico exigir a apresentação dos balanços relativos aos dois últimos exercícios sociais e aceitar que apenas um deles reúna as informações mínimas demandas pelo edital. Ao contrário, tudo leva a crer que são exigidos dois balanços justamente porque ambos devem comprovar os requisitos mínimos demandados pelo instrumento convocatório.
Essa conclusão ganha maior corpo quando se considera que a Lei não estabeleceu nenhuma regra ou procedimento a ser adotado na hipótese de apenas um dos balanços demonstrar as exigências contidas no edital. A omissão do legislador, aqui, indica que ambos os documentos contábeis devem trazer as informações mínimas demandas na licitação, sob pena de resultar na inabilitação do licitante, caso o vício seja, de fato, insanável.
Evento Online | 24 a 28 de março
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Abertura de Licitação: Abertura de Licitação A...
A recente Resolução nº 305/35 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que estabelece diretrizes para a atuação dos membros do Ministério Público na adoção de medidas preventivas em prol...
O art. 6º da Lei nº 14.133/2021, no seu inciso LX, define que para os fins desta lei deve-se considerar como agente de contratação, “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores...
No universo das contratações públicas, lidar com conceitos como habilitação, julgamento, TR (termo de referência), ETP (estudo técnico preliminar), registro de preços, contrato, alteração qualitativa e quantitativa, multa moratória e...
O TCU, em consulta, julgou que “decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta...
O reajuste do valor contratado pode ser efetivado por mais de uma forma: reajuste estrito senso, em que o preço é reajustado a partir da aplicação do índice financeiro setorial...