Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Curso Avançado - Pesquisa de preços para contratações públicas
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
É recorrente a inserção em editais de licitação sob a modalidade pregão a previsão de aplicação das sanções contidas no art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Cristalino o fato de que a Lei nº 8.666/93 possui aplicação subsidiária ao pregão, como disposto no art. 9º da Lei nº 10.520/02. Logo, a Lei Geral de Licitações será aplicável nos casos em que a lei do pregão for omissa.
Ocorre que, tratando-se a lei do pregão de uma norma especial, naquilo que ela dispõe não é possível afastar sua aplicação para no lugar nos utilizarmos da lei geral (Lei nº 8.666/93).
Nessa seara, não existe discricionariedade ou vontade do administrador, este é submisso à lei e à sua adequada aplicação.
Assim, no que tange ao regime sancionador, quando se tratar de pregão e de contratos decorrentes dessa sistemática, a aplicação de sanções deverá se dar de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.520/02.
Portanto, mostra-se indevida a previsão em edital e contrato, relacionados à modalidade pregão, autorizando a aplicação das sanções do art. 87 da Lei nº 8.666/93 em substituição, ou mesmo em complemento, às sanções do art. 7º da Lei nº 10.520/02.
O art. 7º da Lei nº 10.520/02 é norma especial e, de acordo com a boa hermenêutica, afastará a aplicação da norma geral naquilo que prescrever.
Da mesma maneira, não se autoriza a utilização do disposto no art. 88 da Lei nº 8.666/93 em se tratando de pregão. Isso visto que o art. 7º da Lei nº 10.520/02 prevê condutas bem semelhantes às dispostas nos incisos do art. 88 da Lei de Licitações, tal como o cometimento de fraude fiscal ou relacionado ao comportamento inidôneo.
Não é de se imaginar que o legislador cairia nessa repetição de condutas nas duas leis, se a intenção fosse a de aplicar o artigo 88 de forma subsidiária nos contratos originados do pregão.
Ademais, a interpretação normativa, no que se refere à limitação de direitos dos particulares, deve ser restritiva. Logo, em regra, não se admite manobras interpretativas com o fim de importar sanções de outros regimes jurídicos, quando essa aplicação subsidiária ou complementar não for autorizada de forma clara pela própria lei.
Zênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência eletrônica para contratação de obra de engenharia, em que se discutiu a legalidade da exigência de apresentação prévia de garantia de proposta,...
RESUMO O presente artigo examina o Sistema de Compras Expressas (SICX), inovação introduzida pela Lei n. 15.266/2025 ao art. 79 da Lei n. 14.133/2021. A análise tem como fundamento a...
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de órgão: Órgão é a “unidade de atuação...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão para a contratação de serviços contínuos de locação de impressoras portáteis. Dentre outras irregularidades, foi identificada a supressão, sem justificativa formal, da...
A atuação no setor público demanda dos profissionais envolvidos uma habilidade estratégica para lidar com a complexidade das contratações públicas. Os desafios são muitos: garantir que os recursos públicos sejam...