No caso da inviabilidade de competição prevista no art. 28, § 3º, inc. II, ela não é causada pela falta de interessados ou pela impossibilidade de utilizar critérios objetivos na seleção do contratado, mas sim pelo risco a que a Estatal se submeteria caso a seleção do futuro parceiro fosse realizada em um processo competitivo, como é a licitação.
Dizemos risco porque a contratação que o art. 28, § 3º, inc. II, pretende proteger é aquela que será realizada por ser uma oportunidade de negócio. Se a Estatal contratar com outro ou realizar uma licitação se exporá ao risco de perder essa oportunidade.
Já a inviabilidade de competição do art. 30 da Lei nº 13.303/2016 requer, simplesmente, a demonstração de ausência de competidores ou de critérios objetivos para a seleção do futuro contratado.
Gostaria de entender melhor esse cenário e utilizar corretamente as hipóteses de contratação por inexigibilidade previstas na Lei das Estatais?
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