A Lei nº 13.303/2016 não contemplou “modalidades” de licitação, a exemplo do que fez a Lei nº 8.666/93 (convite, tomada de preços e concorrência) e a Lei nº 10.520/02 (pregão). Na realidade, na Seção VI, a Lei nº 13.303/2016 disciplinou o “Procedimento de Licitação”, contemplando:
– Art. 51: definição de fases da licitação, com autorização, excepcional, para antecipação da fase de habilitação frente a de propostas (§ 1º);
– Arts. 52 e 53: fixação dos modos de disputa possíveis: aberto ou fechado;
– Art. 54: definição dos possíveis critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.
– Art. 55: critérios de desempate;
– Arts. 56 e 57: julgamento de propostas e negociação;
– Art. 58: habilitação;
– Art. 59: etapa recursal;
– Art. 60: homologação.
Estabeleceu, também, em seu art. 32, inc. IV, “nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: (…) IV – adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;”. (Grifamos.)
A partir dos dispositivos acima, vemos que os processos de contratação observarão as seguintes formas:
1. Para aquisição de bens e serviços considerados comuns, como regra: “Pregão”, na forma da Lei nº 10.520/02.
2. Para aquisição de bens e serviços não considerados comuns: “Procedimento de licitação”, cabendo definir, em cada situação concreta, se haverá inversão de fases, o modo de disputa e o critério de julgamento. Por exemplo: “Procedimento de licitação nº XXX, para execução de serviço de engenharia, com antecipação da fase de habilitação, modo de disputa fechado e julgamento do tipo melhor combinação de técnica e preço.”
Diante desse cenário, constamos a importância de definir bem, na etapa de planejamento, a natureza do objeto a ser contratado. Como visto, a Lei nº 13.303/2016 definiu o pregão como de adoção prioritária quando o objeto da contratação for qualificado como bem e serviço comum.
De acordo com o inc. IV do art. 32 acima, aplica-se a modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, “assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. (Grifamos.)
Cabe à Administração avaliar a natureza do objeto que pretende contratar, em especial o seu nível de complexidade técnica. Isso não significa que somente podem ser considerados bens e serviços “comuns” aqueles que não contenham qualquer dose de sofisticação. Na verdade, será comum o objeto que, embora sofisticado/técnico-especializado, não necessite de uma análise técnica mais acurada, e que possa, por isso, ter suas características definidas de forma objetiva no edital, segundo a descrição tradicionalmente encontrada no mercado, sendo viável a seleção da melhor oferta apenas em função do menor preço.
Portanto, do novo regime instituído pela Lei nº 13.303/2016, quanto à modalidade de licitação, de duas uma: ou o processo de contratação envolverá bens e serviços comuns e, nessa medida, será adotado o pregão (Lei nº 10.520/02); ou não envolverá bens e serviços comuns, hipótese em que se aplicará o “Procedimento de licitação”, na forma estabelecida pela Lei nº 13.303/2016.
Nesse último caso, não haverá “modalidades” propriamente de licitação, tal como há no regime da Lei nº 8.666/93 (convite, tomada de preços e concorrência) e 10.520/2002 (pregão), mas sim o “Procedimento de licitação”, cabendo definir, em cada situação concreta, se haverá inversão de fases, o modo de disputa e o critério de julgamento. Por exemplo: “Procedimento de licitação nº XXX, para execução de serviço de engenharia, com antecipação da fase de habilitação, modo de disputa fechado e julgamento do tipo melhor combinação de técnica e preço”. (ROSSETTI, 2016.)
Serviços de limpeza e conservação são ordinariamente reconhecidos como de natureza comum. Regra geral trata-se de serviços padronizados, sendo possível defini-los objetivamente no edital a partir da prática de mercado, de modo a selecionar a melhor proposta apenas em função do menor preço.
Diante disso, de acordo com o art. 32, inc. IV, da Lei nº 13.303/16, tratando-se de serviços de limpeza e conservação padronizados no mercado, a modalidade adequada para contratá-los será o pregão. E, embora a legislação pertinente não faça menção expressa nesse sentido, a orientação tem sido pela adoção da versão eletrônica, exceto se, motivadamente, existir inviabilidade técnica.
REFERÊNCIAS
ROSSETTI, Suzana. Lei nº 13.303/2016: quais são as “modalidades” de licitação? Blog da Zênite. Disponível em: <http://www.zenite.blog.br/lei-no-13-3032016-quais-sao-as-modalidades-de-licitacao/#.WBDHDPkrIdU>. Acesso em: 24 ago. 2018.
Nota: O material acima é versão resumida e adaptada de conteúdo publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.04