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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:
“À luz do art. 58 da Lei nº 13.303/16, é permitido que uma empresa pública inabilite uma licitante inscrita em serviços de proteção ao crédito, como SPC ou Serasa? Existe algum entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) sobre o uso de cadastros em serviços de proteção ao crédito? Adicionalmente, ao fazer um paralelo com o CADIN, o TCE/SP já se posicionou no sentido de que a inscrição no CADIN não impede a participação de empresas em licitações de receitas. Essa mesma interpretação poderia ser aplicada ao uso dos cadastros do SERASA ou SPC?”
DIRETO AO PONTO
Por todo o exposto, tem-se que o estabelecimento de regra editalícia que conduza a inabilitação de licitante inscrito no CADIN, no SPC ou SERASA, não encontra amparo na Lei nº 13.303/16, de modo que, se levada a cabo, pode ser alvo de questionamentos por parte dos órgãos de controle, como se vê dos julgados do TCE/SP.
FUNDAMENTO
Importante destacar que o regime jurídico imposto às licitações públicas repudia o estabelecimento de cláusulas editalícias que restrinjam indevidamente o caráter competitivo do certame, admitindo apenas restrições necessárias à própria satisfação do interesse público ou que decorram de previsão legal.
Daí a necessidade de as exigências que restringem a participação nas licitações limitarem-se apenas e tão somente ao indispensável para assegurar a satisfatória execução do ajuste ou aos exatos termos da lei.
É o teor do art. 28 da Lei nº 13.303/16:
“Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I – exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II – qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III – capacidade econômica e financeira;
IV – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.”
No que se refere ao impedimento à participação em licitações de empresas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, não se verifica qualquer previsão legal nesse sentido.
Com base nessas razões, conclui-se ser vedado à Administração prever cláusula nos seus editais de licitação impedindo a participação no certame de empresas inscritas no CADIN, SPC ou Serasa, haja vista tal conduta extrapolar o rol de exigências habilitatórias admitido pela Lei nº 13.303/16 (o mesmo acontece em relação à Lei nº 8.666/93), podendo submeter a Administração a questionamentos decorrentes de eventual restrição injustificada da competitividade do procedimento de disputa,1 representando manifesta afronta ao princípio da legalidade.
A respeito, trazemos matéria veiculada no Zênite Fácil, a qual cita a Lei nº 8.666/93, sendo a mesma racionalidade empregada à Lei nº 13.303/16:
“Comentários à Súmula TCE/SP nº 29 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.
(…)
Na medida em que o rol de documentos habilitatórios previstos na Lei é taxativo, não pode a Administração inovar nas exigências que serão estabelecidas a esse título em seus processos de contratação.
Sob esse viés é que foi editada a Súmula nº 29 do TCE/SP, que veda, em procedimentos licitatórios, a inclusão de “exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório”.
(…).”2 (Destacamos.)
A respeito do CADIN especificamente, citamos alguns julgados do TCE/SP (Processos TC-012470/989/17-9 e TC – 012472/989/17-72; TC-011051/989/17-6 e TC-011052/989/17-53), que entendem que “nem edital e tampouco a legislação do CADIN recusam a participação no procedimento de licitação. Caberá ao interessado, acaso inscrito, providenciar a exclusão do registro até a celebração do correspondente ajuste” (destacamos).4
________________________
1 Vale lembrar que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 808/2003, do Plenário, aqui citado como referência, costuma questionar restrições imotivadas da competitividade dos procedimentos licitatórios, sobretudo aquelas que extrapolam o rol de requisitos habilitatórios previsto nos arts. 27 a 31, da Lei nº 8.666/93.
2 Comentários à Súmula TCE/SP nº 29 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório. Zênite Fácil, categoria Tribunais de Contas – Resumo, jul. 2022. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: dd. mmm. aaaa.
2 Disponível em: https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/1/0/7/611701.pdf. Acesso em 11 set. 2024.
3 Disponível em: https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/9/4/1/606149.pdf. Acesso em 11 set. 2024.
4 Entendimento diverso possui o TCU, conforme dispõe o Acórdão nº 6.246/2010, da 2ª Câmara: “não há vedação legal para a contratação de empresas inscritas no CADIN. Permanece em vigor a obrigatoriedade de consulta prévia ao cadastro, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para a celebração de contratos que envolvam o desembolso de recursos públicos. Trata-se de medida de pouca efetividade prática, uma vez que a inscrição ou não no CADIN não trará qualquer conseqüência em relação às contratações a serem realizadas”.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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