Nem a Lei nº 8.666/1993, nem a sua sucessora, a Lei nº 14.133/2021 e, muito menos a Lei nº 13.303/2016 trataram expressamente sobre a hipótese de, num mesmo certame, estarem a competir empresas de um mesmo grupo econômico ou cujos sócios em comum tenham relação de parentesco.
Diante do vácuo legislativo, repetimos a pergunta do título: Empresas de um mesmo grupo econômico ou cujos sócios em comum tenham relação de parentesco podem participar do mesmo processo licitatório?
Bom, de imediato diga-se que o Tribunal de Contas da União entende que a participação em processo licitatório de empresas do mesmo grupo econômico ou cujos sócios em comum tenham relação de parentesco não constitui, só por si, irregularidade. Neste sentido:
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