Em registro de preços foi indicada a expectativa de consumo para a primeira contratação. Diante de restrição orçamentária, o órgão gerenciador pode demandar quantidade inferior?

Registro de Preços

Conceitualmente, o registro de preços é o meio pelo qual a Administração dispõe para contratar objetos cuja quantidade ou momento em que serão necessários é imprevisível.

Justamente por se destinar a situações dessa natureza, o sistema de registro de preços permite à Administração, à medida que a demanda surge, convocar o beneficiário da ata para contratar durante o período de vigência da ata. Considerando que as situações que usualmente conduzem à adoção de registro de preços são marcadas pela imprevisibilidade, a regra é que não haja obrigatoriedade da contratação da totalidade do objeto registrado.

Essas características não afastam a obrigatoriedade de planejamento. E um dos aspectos a ser aferido nesse trabalho é o quantitativo estimado para o consumo do objeto, o qual, além de ser obrigatório, deve ser justificado com base na realidade da demanda esperada, ainda que incerta.

Se houve apenas a indicação de uma expectativa de consumo inicial, de modo que a solicitação dos quantitativos estava condicionada à análise de sua necessidade e de sua viabilidade por parte da Administração, sem qualquer fixação de quantidade mínima, pode-se entender que as cláusulas do edital conduziam à compreensão de que a quantidade indicada para a primeira contratação constituía mera referência de consumo.

Nesse contexto, em que o edital da licitação não vinculou a Administração ao consumo de uma quantidade mínima logo no primeiro pedido, não há de se questionar eventual reflexo de pedido com quantitativo inferior à expectativa indicada sobre o equilíbrio econômico-financeiro da proposta apresentada pelo particular.

Você também pode gostar

No entanto, outro racional se forma na hipótese de a Administração ter estabelecido de forma inequívoca que o quantitativo indicado para a primeira contratação não era meramente estimativo, mas representava uma demanda certa.

Aqui, a Administração está vinculada à solicitação inicial do quantitativo estabelecido no edital. Ao contratar quantidade inferior, a Administração incorre em ofensa não só ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também aos princípios da boa-fé objetiva e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Logo, tal medida somente será viável mediante negociação com o particular a fim de reduzir o quantitativo inicialmente previsto.

Sob esse enfoque, ainda que a consequência da adoção do sistema registro de preços seja a inexistência de obrigatoriedade quanto à contratação do total licitado, o fato é que a estimativa de consumo se relaciona diretamente com a margem de negociação e vantagem passível de ser verificada na licitação.

Desse modo, se o edital estabeleceu um quantitativo mínimo para a primeira contratação, a solicitação de quantidade inferior representa ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Nesse caso, mostra-se indispensável a concordância do beneficiário da ata para redução do quantitativo.

Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse nossa página e conheça essa e outras Soluções Zênite.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores