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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A hipótese de dispensa prevista no art. 24, inc. XXI, da Lei nº 8.666/1993 foi delineada pela Lei nº 13.243/2016, que passou a admitir o afastamento do dever de licitar para “a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea ‘b’ do inciso I do caput do art. 23″.
Para determinar os objetos passíveis de serem contratados via dispensa, a Lei nº 13.243/2016 inseriu no art. 6º, inc. XX, da Lei de Licitações a definição de produtos para pesquisa e desenvolvimento: “bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante” (Grifamos).
Com base no art. 6º, inc. XX, e no art. 24, inc. XXI, da Lei de Licitações, tem-se que a contratação direta para obtenção de produto para pesquisa e desenvolvimento somente será legítima quando for celebrada por Administração que tenha entre suas finalidades institucionais as atividades de pesquisa e desenvolvimento e quando o objeto da contratação versar sobre bens, insumos, serviços e obras que estejam contemplados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
Seguindo essa diretriz, para aquisição do piano de meia cauda pelo órgão ou entidade cujos fins estejam relacionados à atividade de pesquisa e desenvolvimento, com fundamento no inc. XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, é imprescindível: (a) juntar o documento de aprovação do projeto de pesquisa, do qual conste o bem a ser adquirido, como “meio” indispensável ao desenvolvimento de pesquisa; (b) justificativa da escolha do bem no mercado, especialmente se houver mais de um com características que potencialmente atendam à necessidade; e (c) justificativa do preço a ser pago.
Quanto ao quesito (b), a depender das particularidades da pesquisa, não se descarta a hipótese em que apenas determinado piano, da marca X, contenha os elementos/especificações pertinentes ao desenvolvimento adequado da pesquisa. Sendo essa a hipótese, é indispensável que os autos sejam instruídos com parecer dos profissionais da área que certifiquem e motivem a escolha.
Tal aspecto é extremamente importante, porque repercutirá, inclusive, no elemento (c), qual seja, a justificativa do preço. Ora, se eventualmente houver 3 marcas diferentes do piano pretendido e quaisquer delas compreender “meio” apto ao adequado desenvolvimento da pesquisa, então, a rigor, a escolha deverá recair sobre o de menor preço.
Em reforço aos elementos que devem constar do processo administrativo, vejamos o disposto nos arts. 62 e 63 do Decreto nº 9.283/2018, que regulamenta a Lei nº 13.243/2016:
Art. 62. Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:
I – indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados;
II – descrição do objeto de pesquisa;
III – relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e
IV – relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.
Art. 63. O orçamento e o preço total para a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
Atendidos os pressupostos mencionados, será legítima a contratação direta dos bens descritos e, para tais contratações, não há limitação de valor expressa. Assim, independentemente do montante envolvido, poderão ser contratados diretamente esses objetos quando voltados ao atendimento de projeto de pesquisa e desenvolvimento.
Portanto, a aplicação do art. 24, inc. XXI, da Lei de Licitações exige o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) o produto a ser adquirido deve compreender “meio” para o adequado desenvolvimento do projeto de pesquisa, já aprovado;
b) o projeto deve contemplar expressamente a contratação do produto pretendido; e
c) a Administração contratante deve ter, entre seus fins institucionais, atividades relacionadas com pesquisa e desenvolvimento.
Por fim, de acordo com o projeto de pesquisa apresentado e aprovado, se o piano de cauda integra o desenvolvimento de pesquisa em curso de Pós-Graduação de Música, por exemplo, e a Administração é instituição educacional, voltada também à atividade de pesquisa, sendo demonstrado que o bem é “meio” necessário ao adequado desenvolvimento de projeto de pesquisa aprovado, é possível adquiri-lo por meio do inc. XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
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