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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Em licitação para a contratação de obra de engenharia, na qual não se admite participação de empresas consorciadas, qual deve ser o entendimento para fins de aceitação e avaliação de atestados de capacidade técnico-operacional, considerando que determinada licitante os apresentou informando a execução do objeto por um consórcio de empresas do qual fazia parte?
De acordo com o art. 30 da Lei nº 8.666/93, a comprovação de que a licitante possui qualificação técnica mínima necessária para contratar com a Administração se faz por meio da apresentação de atestados, de modo a evidenciar sua aptidão com base na demonstração de sua experiência anterior no desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Os atestados devem descrever fielmente como ocorreu a execução desses ajustes pretéritos. O conteúdo mínimo de um atestado deve informar as características do objeto executado e as condições de sua execução pela empresa contratada, especialmente se essa execução foi satisfatória, tendo em vista as especificações, os prazos e demais obrigações imputadas à contratada pelos instrumentos convocatório e contratual. Ou seja, o atestado deve refletir a realidade verificada por ocasião da execução do contrato, seja para registrar sua execução satisfatória ou eventual inadimplemento.
Em se tratando de atestados relativos a obras e serviços de engenharia, a veracidade de seu conteúdo pode ser aferida quando realizada a contraposição com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida em nome do engenheiro que atuou como responsável técnico pelo empreendimento, assim designado pela empresa.
Contudo, no que tange ao registro dos atestados, lembra-se que somente aqueles referentes à qualificação técnico-profissional devem ser registrados no CREA, conforme se depreende do Manual de Procedimentos Operacionais do órgão:
1. Do atestado – O atestado é a declaração fornecida pelo contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas. 1.1. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.
Na situação em exame, tem-se que, conforme dito acima, os atestados devem informar o que efetivamente a empresa licitante executou naquela oportunidade pretérita a que se refere esse documento. Assim, ainda que o contrato a que se refere o atestado tenha sido executado por um consórcio de empresas, do qual a atual licitante tenha feito parte, a Administração somente poderá considerar, para fins de qualificação no presente procedimento licitatório, as parcelas que efetivamente foram executadas pela empresa licitante.
Se não for possível aferir essas parcelas, desde logo, a partir do conteúdo do atestado apresentado, recomenda-se proceder à diligência, na forma do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, antes de tomar qualquer decisão que afaste ou prejudique a empresa licitante. Se for esse o caso, a empresa poderá complementar o atestado com a ART pertinente ao serviço/objeto a que ele faz menção. Na ART, certamente constarão dados capazes de identificar o que correu por conta do engenheiro responsável técnico vinculado àquela empresa.
De forma objetiva, no caso indagado, entende-se pela possibilidade de admitir um atestado emitido em nome de um consórcio, desde que seja possível aferir o que a empresa licitante, que integrou tal consórcio, efetivamente executou naquela oportunidade. Obviamente, apenas essa parcela poderá ser considerada para fins da licitação atual.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 227, p. 61, jan. 2013, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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