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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Conforme se sabe, o art. 36, inc. III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de remoção a pedido, independentemente de interesse da Administração “para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;”.
Ao que tudo indica, o dispositivo foi idealizado para contemplar situações em que, sendo ambos os cônjuges servidores, um deles é deslocado, independentemente de sua vontade, para atender a interesse da Administração, comprometendo a unidade familiar.
O número crescente de concursos públicos de âmbito nacional, entretanto, tem ensejado demandas judiciais nas quais se discute a aplicabilidade do art. 36, III, “a” também aos casos em que a mudança de domicílio de um dos cônjuges resulte não de sua remoção no interesse da administração, mas de sua aprovação em concurso público com lotação inicial em localidade diversa.
Análise mais principiológica da questão conduz ao entendimento de que seria cabível a remoção do servidor para acompanhar cônjuge aprovado em concurso público em localidade diversa haja vista a necessidade de se preservar a unidade familiar.
De fato, o valor constitucional que fundamenta o artigo 36, III, “a” é a proteção à família, a quem o Estado deve conferir especial tutela, na forma em que estabelece o art. 226 da CF: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Dentro desse contexto, estaria justificada a remoção no caso de deslocamento do cônjuge para posse em cargo público ainda que, a rigor, a tal situação não se enquadre à literalidade do dispositivo.
Todavia, apesar de amparada em fundamento constitucional, esta interpretação ampliativa do art. 36, III, “a” da Lei nº 8.112 não vem sendo acolhida pela jurisprudência, como evidencia o seguinte precedente do STJ:
“A primeira investidura em concurso público elide a invocação do instituto da remoção para reintegração da unidade familiar, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do certame, as quais vinculam candidatos e Administração, cuja atuação reflete a observância da preservação do interesse público, mediante critérios de conveniência e oportunidade” (AgRg no REsp 676.430/PB, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 14/12/2009). 2. A tutela à família não pode ser vista de forma absoluta, devendo os interessados observarem o enquadramento legal para que não se cometa injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.391/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/09/2011; MS 12.887/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 09/10/2008; AgRg no REsp 1.260.423/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/02/2012.
3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 201.588, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05.08.2014.)
De acordo com o STJ, em se tratando de primeira lotação, o argumento de proteção à unidade familiar não autoriza a remoção do servidor uma vez que nestes casos a ruptura da unidade familiar decorre da vontade do servidor, que opta por prestar concurso público ciente de que poderá ser lotado em localidade diversa do domicílio de sua família.
E, na mesma linha, precedente do STF:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em afastar a incidência do art. 226 da Constituição Federal como fundamento para concessão de remoção de servidor público na hipótese em que não se pleiteia a remoção para acompanhar cônjuge, mas sim a lotação inicial de candidato aprovado em concurso público. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 475283 AgR/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 21.10.2014.)
Assim, a despeito da plausibilidade da argumentação em favor da remoção a pedido, para acompanhar cônjuge aprovado em concurso público em localidade diversa prevalece, atualmente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o entendimento de que esta hipótese não encontra amparo no art. 36, III, “a” da Lei nº 8.112/90, pelo que não pode ser deferida.
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