A Lei nº 8.112/1990 autoriza a cessão de servidores públicos federais para exercerem cargos em comissão ou funções de confiança e, ainda, nos casos expressamente previstos na Lei (art. 93, incs. I e II), não estabelecendo qualquer limitação relativa aos períodos em que podem ocorrer.
Dúvida que pode surgir diz respeito à possibilidade de cessão para exercer cargo em comissão no chamado período eleitoral, assim compreendido como o lapso entre os três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos.
Acerca do tema, a Lei nº 9.504/1997 veda, entre outras condutas, a remoção ou transferência ex officio, bem como a exoneração de servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (art. 73, inc. V).
Contudo, excetuam-se dessa regra as nomeações para cargos em comissão e as designações para funções de confiança (art. 73, inc. V, alínea “a”). Vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…]
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
[…]
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
[…]
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
Dessa forma, não se observa qualquer impedimento ou condição para que se efetive a cessão de servidores para o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança no período indicado pela Lei nº 9.504/1997. Nessa linha, o Ministério do Planejamento já se manifestou:
“(…) Esclareço que é permitida a cessão de servidores, tendo em vista que a Lei Eleitoral não elenca o instituto dentre as vedações contidas na alínea “d” do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997.” (Grifamos.) (BRASIL, 2017.)[1]
Assim, tem-se que diante da ausência de qualquer vedação, é possível a cessão de servidores públicos para exercer cargo em comissão durante o período de três meses antes do pleito até a posse dos candidatos eleitos.
[1] BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Ofício Circular nº 22/2017-MP, de 18 de abril de 2017. Disponível em: <https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?OF%CDCIO%20CIRCULAR%20N%BA%2022%20-%202017%20-%20MP.pdf>. Acesso em: 25 fev. 2018.