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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Sobre o ponto indagado, interessa avaliar o disposto nos arts. 39, e 51, § 2º, da Lei nº 13.303/2016:
Art. 39. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
(…)
Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:
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(…)
2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e na internet. (Grifamos.)
Conforme o art. 39 da Lei das Estatais, (1) os procedimentos licitatórios, (2) a pré-qualificação e (3) os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet. Portanto, não há dúvida de que editais e contratos das estatais devem ser veiculados no sítio eletrônico oficial da estatal contratante.
Já o art. 51, § 2º, da Lei das Estatais exige que “os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos” sejam previamente publicados no Diário Oficial pertinente e na internet.
Esse último dispositivo permite interpretações diferentes.
Seguindo sua literalidade, e sem problematizar aspectos como as expressões utilizadas (“avisos contendo os resumos”), bem como a Seção em que está inserida a regra (“Do Procedimento de Licitação”), é possível defender, até mesmo seguindo a tendência para a resolução da questão, já adotada em face da Lei nº 8.666/1993, que as minutas de contratos devem ser publicadas no Diário Oficial correspondente.
Nesse sentido, Edgar Guimarães e José Anacleto Abduch Santos lecionam:
Com efeito, em que pese a Lei das Estatais não ter determinado expressamente, sustentamos que a eficácia do contrato originário de uma licitação, dispensa ou inexigibilidade, está condicionada à publicação do seu extrato na imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, a depender da órbita federativa da contratante, e em sítio eletrônico da empresa pública ou sociedade de economia mista.
(…)
Este dispositivo [art. 39] deve ser analisado em conjunto com a norma contida no artigo 51, § 2º, da Lei das Estatais. Embora haja previsão neste artigo de que a publicidade dos atos relativos a licitações e contratos deva ocorrer por intermédio de portal específico mantido na internet, o artigo 51, § 2º, especifica que, além de publicidade no sítio eletrônico, deve haver publicação em diário oficial dos atos do processo da contratação que arrola.1
Adotado esse alinhamento, na medida em que se publica o extrato do contrato no Diário Oficial estadual e internet, o mesmo encaminhamento deve se dar dado aos aditamentos correspondentes.
Mas é importante registrar que a questão não é pacífica. Há o posicionamento no sentido de que o art. 51, § 2º, da Lei das Estatais, seja em razão das expressões que utiliza (“os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos”), seja em função de inserir o dispositivo em análise na Seção “Procedimento de Licitação”, dentre outros aspectos, teria, na realidade, enfocado apenas os avisos de edital de licitação, contendo, como anexo, a minuta do contrato. Esses atos é que, segundo esse alinhamento, deveriam ser divulgados em Diário Oficial.
A esse respeito, confira os comentários de Joel de Menezes Niebuhr:
14.3 Publicidade do contrato estatal
Os contratos das estatais devem ser públicos, abertos ao público, em obediência ao princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. As estatais não podem, salvo situações excepcionais, com as devidas justificativas, restringir a publicidade dos seus contratos. Dito isso, discute-se se a Lei nº 13.303/16 prescreveu alguma condição especial para a publicidade dos seus contratos. A discussão existe porque, na parte da lei dedicada ao contrato estatal, o legislador não previu qualquer exigência especial, não tratou do assunto. Sem embargo, o §2º do art. 51 da Lei nº 13.303/16, que versa sobre a estrutura procedimental da licitação das estatais, prescreve o seguinte:
Art. 51. […] § 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e na internet.
O dispositivo supracitado é confuso. De plano, percebe-se que ele trata de dois assuntos completamente diferentes, da realização de atos por meio eletrônico e de publicidade. Em relação à publicidade, o dispositivo supracitado refere-se a editais e contratos. Daí que, numa primeira leitura, a impressão é que ele trata dos requisitos de publicidade dos editais e contratos. No entanto, em análise mais detida e sistêmica, percebe-se que o dispositivo supracitado não guarda esse sentido. É relevante que o art. 51 e a parte da lei em que está o art. 51 não versam sobre contrato, porém “Do Procedimento de Licitação”, que é o título da Seção VI. Então, dado que o art. 51 está localizado na parte da lei que trata das licitações e não dos contratos, é de se supor que o legislador estivesse tratando das licitações e não dos contratos.
Para complementar, o legislador exige a publicidade dos ‘avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos […]’. A palavra avisos é confusa, porque, nas práticas administrativas, quando se lança a licitação, publica-se um ‘aviso’, e quando se firma um contrato, publica-se um ‘extrato de contrato’.
Na verdade, o que o legislador previu no §2º do art. 51 da Lei nº 13.303/16 é a publicação do aviso do edital para a abertura da etapa externa da licitação, que é acompanhado da minuta do contrato. Por isso a utilização da expressão “avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos […]”. O dispositivo não abrange a publicação do contrato ou do extrato do contrato ou de um eventual aviso de contrato após a sua formalização. Ele trata, isto sim, da publicação do aviso que abre a etapa externa da licitação, contendo resumo dos editais e contratos.
Reforça esse argumento o art. 71 da Lei nº 13.303/16, cujo teor assinala que a duração do contrato deve ser contada ‘a partir de sua celebração’. Ora, se o prazo conta a partir da celebração do contrato, é de se reconhecer que, desde a celebração, salvo disposição contratual em sentido diverso, as partes podem e devem dar cumprimento às suas obrigações, que não são condicionadas, por via de consequência, à prévia publicação no Diário Oficial. Não faria sentido, esse é o ponto, exigir a publicação do resumo do contrato firmado no Diário Oficial e permitir que ele já fosse vigente antes mesmo de ela ocorrer, que é exatamente o que prescreve o art. 71 da Lei nº 13.303/16.
Sob uma visão mais geral, a publicação em Diário Oficial não é relevante para contratos. Ela é relevante para editais de licitação, que abrem a disputa, que dão ciência aos pretensos e futuros licitantes sobre a existência da licitação. Daí sim é pertinente uma publicação reforçada, com requisitos especiais, em Diário Oficial. Nos demais casos, para dar publicidade ao contrato, basta disponibilizá-los eletronicamente, nos sítios das respectivas estatais. Em síntese, o princípio da publicidade não ganha quase nada com a pretensa necessidade de publicação do extrato do contrato assinado no Diário Oficial. Perdem, por outro lado, com a publicação, a eficiência e a economicidade.
Por tudo e em tudo, a publicidade não pode ser entendida como condição de validade, de vigência ou de eficácia para os contratos das estatais. A publicidade, para as estatais, vem depois, e o legislador não se preocupou em esclarecer em que meios e como ela deve ocorrer. Mais uma vez, esse assunto pode e deve ser tratado nos regulamentos de licitações e contratos das estatais, previstos no art. 40 da Lei nº 13.303/16.”3
Se adotado esse posicionamento, se o extrato do contrato será divulgado no sítio eletrônico oficial da estatal, o mesmo encaminhamento cumprirá ser dado aos aditamentos.
Frise-se, ainda, no que tange à publicidade em si dos aditamentos, que diversamente da Lei nº 8.666/1993 que contempla expressa disposição no art. 61, parágrafo único, a Lei nº 13.303/2016 é silente sobre o tema.
De todo o modo, todas as alterações contratuais nas cláusulas inicialmente estipuladas (a exemplo de alterações quantitativas, qualitativas, prorrogações e revisões), a rigor devem ser formalizadas por meio de termo aditivo.
Assim, tratando-se de modificação que altere as condições contratuais inicialmente estabelecidas, tem-se a necessidade de formalizar a alteração por meio de termo aditivo. Por via de consequência, e considerando-se que esse instrumento é complemento do contrato, exige-se o atendimento aos mesmos requisitos de formalidade fixados para o ajuste inicial.
Logo, adotando-se a primeira linha de entendimento, ao menos até que se tenha um posicionamento do órgão de controle, compreende o alinhamento mais cauteloso, assim com as minutas de contratos celebrados, seus aditamentos também deverão ser objeto de publicação no Diário Oficial do ente a que a estatal se vincula e em portal específico mantido pela estatal na internet.
Esse entendimento é fortalecido pelo princípio da publicidade insculpido no art. 31 da Lei das Estatais.
Diante do exposto e sem prejuízo da possível discussão envolvendo o teor do art. 51, § 2º, da Lei nº 13.303/2016, concluímos pela adoção da primeira linha de entendimento exposta (que é, ao menos até que se tenha um posicionamento a respeito dos órgãos de controle, o caminho mais cauteloso), em que os aditamentos, assim como as minutas de contratos celebrados, também deverão ser objeto de publicação no Diário Oficial do ente ao qual se vincula a estatal contratante e em portal específico mantido pela estatal na internet.
Ou seja, nos mesmos veículos de divulgação da minuta contratual deverão ser publicados os termos aditivos correspondentes, vez que são complementos do contrato.
_________
1 GUIMARÃES, Edgar; SANTOS, José Anacleto Abduch. Lei das estatais: comentários ao regime jurídico licitatório e contratual da Lei nº 13.303/2016. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 122.
2 Licitações e Contratos das Estatais / Joel de Menezes Niebuhr, Pedro de Menezes Niebuhr. – Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 278 e 279.
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