A inexecução contratual por parte do contratado dá ensejo à aplicação das penalidades previstas contratualmente e/ou na legislação pertinente ao processo de contratação (Lei nº 8.666/93 ou Lei nº 10.520/02).
É verdade que a aplicação das sanções administrativas, como regra, está subordinada ao vínculo obrigacional existente entre as partes, isto é, a existência do precitado vínculo é condição/pré-requisito indispensável para a aplicação das sanções administrativas.
Isso, contudo, não impede a aplicação de penalidades mesmo após a extinção do vínculo contratual.
A respeito de aplicação de penalidade após a extinção do contrato, aduz Eduardo Rocha Dias, oportunidade em que também afirma a prescrição qüinqüenal da pena de multa:
“As sanções aplicadas a contratados, no âmbito de uma relação na qual o Poder Público mantém suas prerrogativas frente ao particular contratado, relacionam-se com a atividade de fiscalização efetuada pela Administração. Presume-se que o órgão ou entidade que realizou a licitação e contratou o particular fiscalize sua atuação e a execução do contrato. Findo o prazo contratual, recebido o objeto e liberada a garantia eventualmente prestada, a presunção é de que inocorreu qualquer inexecução contratual (não se pode presumir que a Administração aja com incúria no trato com a coisa pública).
Tal entendimento, no entanto, merece ser considerado com cuidado. Deve-se atentar para a gravidade de cada falta punida. Em se tratando de multa moratória, por exemplo, a inércia da Administração em instaurar o procedimento punitivo, a partir da ocorrência do ilícito nos contratos de prestação de serviços contínuos ou nos quais exista cronograma fixado previamente (não se admite que a cargo do particular contratado, face a seu poder de fiscalizar a execução da avença) ou após o recebimento em atraso da prestação, poderá ser considerada como equivalente a um perdão tácito. A falta de norma expressa aludindo a tal exclusão da responsabilidade do contratado, bem como a indisponibilidade do poder-dever de punir da Administração levam, porém, a que seja adotado o prazo qüinqüenal como limite para a aplicação da multa moratória.
As faltas sancionadas com a advertência somente podem ser punidas durante a vigência do contrato. Findo este último, não mais poderá ser aplicada, até por não haver mais interesse para a Administração.
Já as infrações mais graves, punidas com multa, suspensão do direito de contratar ou licitar ou contratar e com declaração de inidoneidade, caracterizando grave inexecução contratual ou prática de ilícitos, deve ser aplicado prazo qüinqüenal. O momento de início desse prazo deve ser aquele em que é cometida a infração. Pode ser, porém, que pela natureza do fato o mesmo não possa ser imediatamente conhecido. Aí, então, o prazo prescricional deverá começar a correr a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa (José Armando da Costa, op. cit., p. 284)”.[1] (Destacamos.)
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do prazo prescricional para aplicação de penalidades:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ATO OU FATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DAS DEMANDANTES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp 769942/RJ, DJe de 15/12/2009).
Baseado nesse conjunto de informações, é possível afirmar que o prazo prescricional para que a Administração instaure o processo administrativo para apuração das responsabilidades do contratado, em decorrência da inexecução das obrigações respectivas é de cinco anos, contados a partir do momento em que se conhece a infração.
Assim, identificada uma situação que possa dar motivo à aplicação de sanções administrativas, a Administração dispõe do prazo de cinco anos para iniciar e ultimar os procedimentos necessários para viabilizar a sua aplicação/exigência (instaurar e concluir processo administrativo).
[1] DIAS, Eduardo Rocha.
Sanções administrativas aplicáveis a licitantes e contratados. São Paulo: Dialética, 1997, p. 107 e 108.