Nos deparamos com a dúvida de um cliente sobre a aplicabilidade do critério de aceitabilidade de preços baseado no maior desconto. A dúvida central consiste em saber quais casos autorizam a Administração se valer do julgamento pelo maior desconto nas licitações.
O maior desconto constitui um critério de julgamento decorrente do tipo de licitação menor preço. Na aplicação desse critério, o menor preço é apurado em razão de desconto oferecido pelos licitantes sobre o parâmetro de preços definido pela Administração no ato convocatório. Assim, quem oferece o maior desconto é considerado o vencedor do certame.
Por apresentar uma sistemática diversa daquela inerente ao menor preço previsto no art. 45, § 1º, inc. I da Lei nº 8.666/93, o critério de aceitabilidade baseado no maior desconto é admitido apenas excepcionalmente, nos casos em que:
(a) a Administração não tiver condições de definir quais serão os objetos e seus respectivos quantitativos, a exemplo do que ocorre na contratação de peças para veículos e equipamentos em geral;
(b) os particulares atuam na condição de intermediário, sem poder para compor preços dos produtos que repassam à Administração Pública contratante, restando-lhes se diferenciarem competitivamente por meio de descontos incidentes sobre as comissões recebidas pelas vendas efetuadas.
Ao utilizar o maior desconto como critério de aceitabilidade de preços em licitação, a Administração deve adotar medidas tendentes a diminuir o risco de fraudes e majoração de preços alheias ao controle da Administração, visto que as tabelas de preços utilizadas como parâmetro nessas hipóteses são, normalmente, prefixadas pelo próprio fabricante.
Em razão disso, nas contratações decorrentes de licitação que adote o critério de julgamento por maior desconto recomenda-se a adoção das seguintes cautelas: a) exigir do particular, no momento da licitação, cópia da tabela utilizada como parâmetro para os descontos constantes da proposta comercial, informando as últimas alterações; b) acompanhamento periódico da atualização dos valores da referida tabela durante a execução do contrato pela Administração contratante, a fim de poder identificar aumento de preços abusivos e, em decorrência disso, adotar as medidas adequadas.