Comunicado nº 12/2023 – Orientações sobre o regime de transição entre a Lei nº 14.133/21, e as Leis nºs 8.666/93, 10.520/02, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11

Nova Lei de Licitações

Publicado em: 26.12.2023.

A Secretaria de Gestão e Inovação, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), comunica aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atenção ao disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, que o Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 30 de dezembro de 2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011. 

“Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
………………………………..
Art. 193. Revogam-se:
……………………………….
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” 

Assim, os órgãos e entidades do Sisg, inclusive os não-Sisg (aderentes ao Sistema de Compras do Governo Federal) e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários de transferências voluntárias, devem observar as seguintes diretrizes: 

1º – Processos licitatórios em andamento 

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Os processos licitatórios que tenham os editais publicados no D.O.U até 29 de dezembro de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, inclusive as licitações para registro de preços (Decreto nº 7.892, de 2013), permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993. 

2º – Contratações diretas 

(i) Contratações diretas por valor 

O usuário deverá divulgar as compras no Novo Divulgação de Contratações até às 22h30min do dia 29 de dezembro de 2023, considerando que após este horário o sistema Compras.gov.br ficará indisponível, retornando somente no dia 30 de dezembro de 2023 às 8 horas, quando recepcionará somente as contratações regidas pela Lei n.º 14.133/2021. 

(ii) Dispensas de licitação 

Os avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação publicados no D.O.U até 29 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.   

(iii) Inexigibilidades de licitação 

Os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior publicados no D.O.U até 29 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.  

Desse modo, reforça-se que, a contar do dia 30 de dezembro de 2023, o Sistema de Compras do Governo Federal recepcionará somente os processos de licitação e de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021. 

Ainda, os órgãos e as entidades devem se atentar para o calendário das contratações (art. 11 do Decreto nº 10.947, de 2022), para que o início dos seus processos de licitação ou de contratação direta tenham como parâmetro a regra de transição das leis. 

Segue quadro com as datas para transição:

Rito Descrição  Instrumento  Prazo para inserção no sistema  Prazo para publicação no DOU 
(1) Licitação
Todas as modalidades de licitação previstas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, inclusive licitações para registro de preços  Edital  Até 28 de dezembro de 2023, às 16h Até 29 de dezembro de 2023 
(2) Contratação direta por valor
Abrange todas as dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores não ultrapassem os previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (vide ON AGU 34/11) Aviso ou ato de autorização / ratificação Até 29 de dezembro de 2023, às 22h 30min Não se aplica 
(3) Outras dispensas
Todas as dispensas de licitação não abrangidas no item (2) Ato de autorização / ratificação Até 28 de dezembro de 2023, às 16h Até 29 de dezembro de 2023
(4) Inexigibilidade Todas as inexigibilidades não abrangidas no item (2) Ato de autorização / ratificação Até 28 de dezembro de 2023, às 16h Até 29 de dezembro de 2023

 

Fonte: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/n-o-12-2023-transicao-entre-a-lei-no-14-133-de-2021-e-as-leis-no-8-666-de-1993-no-10-520-de-2002-e-os-arts-1o-a-47-a-da-lei-no-12-462-de-2011

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