A Lei nº 12.506/2011 trouxe a tão esperada regulamentação do aviso prévio. Porém, infelizmente, não deixou tão clara a forma de cálculo da verba, senão vejamos:
“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.” (grifamos)
Esse novo método de cálculo tem gerado polêmica tanto nas discussões de juristas como nas de contadores. Isso porque, o texto legal não é claro ao definir o termo a partir do qual o empregado terá direito a acrescer três dias para além dos 30 dias de aviso prévio, constitucionalmente garantidos.
Tal cenário, somado ao fato de que, até o presente momento, não existe regulamentação infralegal e nem mesmo manifestações dos Tribunais Regionais do Trabalho (em pesquisa realizada não encontramos nenhuma decisão judicial analisando o aviso prévio à luz da Lei nº 12.506/2011) ou do Ministério do Trabalho e Emprego, permite a defesa de mais de um entendimento possível sobre o cálculo do aviso prévio para os empregados que possuam mais de um ano de trabalho na mesma empresa, ininterruptamente.
A nosso ver, o entendimento que parece ser o mais razoável é o de que somente quando completados os períodos anuais (12 meses), após o primeiro ano de trabalho, é que o empregado fará jus a mais três dias de aviso prévio.
Em outras palavras, a expressão do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12506/2011 “serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa” determina que só haverá acréscimo de três dias quando completos mais doze meses integralmente.
Logo, o empregado que trabalhou 1 (um) ano e 2 (dois) meses, por exemplo, teria direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio.
Todavia, diante da inexistência de regulamentação e jurisprudência, até o momento, não se descarta a possibilidade de entendimentos diversos.