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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
A Instrução Normativa nº 35/04, que estabelece normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do SEBRAE, a exemplo dos regulamentos das demais entidades do Sistema S, não trata da definição de prazo para solicitação de esclarecimentos sobre o edital.
A Resolução nº 213/11 do SEBRAE, que disciplina o Regulamento de Licitações e Contratos pertinente, também não trata sobre essa solicitação de esclarecimentos.
O fato de as normas aplicáveis às entidades do Sistema S não definirem prazo para solicitação de esclarecimentos não as impede de disciplinar o tema nos editais de licitação! Aliás, pelo contrário, ao pretender realizar uma licitação, a entidade responsável tem o dever de elaborar um edital no qual constem todas as regras que serão aplicadas à licitação.
Publicado o edital, no caso de as licitantes ficarem com dúvidas em relação às suas cláusulas, poderão solicitar esclarecimentos à entidade.
O fundamento para que isso ocorra decorre da necessidade de assegurar às licitantes objetividade, segurança e transparência em relação às regras do edital de licitação, sob pena de prejuízo aos princípios da competividade, isonomia e julgamento objetivo, todos previstos no art. 2º do aludido Regulamento.
Além dessa possibilidade, publicado o edital, as licitantes também podem identificar ilegalidades no conteúdo de suas cláusulas e, a fim de exigir a correção desses defeitos, poderão impugnar o edital. Nesse caso impugnar significa refutar, contrariar, contestar, resistir, opor-se em vista de suposta ilegalidade. Ao impugnar o edital, o objetivo da licitante é obter sua alteração, para se adequarem aos limites do ordenamento jurídico aplicável.
A Resolução nº 213/11 do SEBRAE disciplina as impugnações aos editais de licitação no seu art. 13, § 2º, nos seguintes moldes:
Art. 13. (…)
A intenção do licitante pode ser tanto de solicitar esclarecimentos como impugnar o edital, então é razoável que a entidade do Sistema S defina, nos editais de suas licitações, o prazo no qual os interessados poderão apresentar seus pedidos de esclarecimento.
Para tanto, entende-se possível adotar a mesma disciplina estabelecida para a apresentação de impugnações aos editais, conforme definido pelo art. 13, § 2º, da Resolução nº 213/11 do SEBRAE, ou seja, até dois dias úteis da data fixada para recebimento de propostas.
Pronto! Podemos concluir que as unidades do Sistema S podem prever regras em edital sobre procedimentos e prazos não tratados em seus regulamentos e atos próprios, a exemplo de prazo para solicitação de esclarecimento acerca do edital.
Nota: O material acima é versão resumida e adaptada de conteúdo publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes àntratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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