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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A implementação das minutas-padrão
teria como finalidade otimizar e agilizar as contratações, tendo em vista que a
elaboração dos editais e dos contratos seria mais rápida e estaria dispensada
de análise jurídica a cada licitação, na medida em que a minuta-padrão seria
previamente aprovada. Dessa forma, a utilização de minutas-padrão geraria
economia de gastos e agilidade nas contratações, contribuindo para a eficiência.
O TCU já se manifestou
favoravelmente à utilização de minutas-padrão em situações excepcionais.
Embora as decisões tenham sido direcionadas a órgãos da Administração Pública,
a fundamentação é aplicável também às entidades do Sistema S:
A padronização de procedimentos que se repetem rotineiramente é um meio salutar de a Administração desincumbir-se de tarefas que, numericamente significativas, na essência referem-se sempre aos mesmos atos administrativos. Sua adoção é desejável na medida em que libera recursos humanos e materiais para serem utilizados naquelas ações que impõe atuação individualizada. A repetição de procedimentos licitatórios que tenham o mesmo objeto e que guardem proporção em relação às quantidades enquadram-se nessa hipótese. […] Assim, admitindo-se a existência de procedimentos licitatórios idênticos tanto em relação ao objeto quanto em relação às quantidades ou, então, quanto à modalidade licitatória, a utilização de minutas-padrão não fere o dispositivo legal que impõe a prévia manifestação da assessoria jurídica sobre a regularidade das minutas dos editais e dos contratos. (TCU, Acórdão nº 1.504/2005, Plenário.) (Grifamos.) No mesmo sentido: TCU, Acórdão nº 3.014/2010, Plenário.
Assim, em situações excepcionais,
nas quais a entidade seja obrigada a realizar contratações rotineiras para o mesmo
objeto, será possível a utilização de minutas-padrão, desde que previamente
analisadas e aprovadas pela assessoria jurídica da entidade. Ainda que as
resoluções sobre licitações e contratos das entidades do Sistema S sejam
omissas a respeito, todos os processos de contratação devem ser analisados pela
assessoria jurídica, evitando, dessa forma, a anulação futura de atos que
tenham sido celebrados em desconformidade com as normas legais.
É possível, portanto, a adoção de minutas-padrão
pré-aprovadas pela assessoria jurídica no âmbito das entidades do Sistema S,
observando-se que poderão ser alteradas apenas as cláusulas necessárias à
adequação formal do objeto, como quantidades e local da entrega do produto ou
da prestação do serviço. Caso haja necessidade de outras alterações, a
minuta deverá ser encaminhada para nova análise jurídica. Assim ocorrerá, por
exemplo, nos casos de alterações na descrição do objeto, nos documentos de
habilitação, na prestação de garantias, nas obrigações contratuais, entre outras.
A utilização das minutas-padrão
também não dispensa a formalização do processo de contratação nem a realização
das etapas do planejamento, com a motivação da modelagem da contratação,
elaboração de documentos e justificativas, a exemplo da pesquisa de preços, das
condições de execução do encargo, das quantidades, das formas de entrega etc.
Nesse sentido, considerando as
orientações do TCU, conclui-se ser possível a adoção de minutas-padrão pelas
entidades do Sistema S nas contratações rotineiras, resultando na melhor gestão
dos recursos humanos disponíveis. Em resumo, a adoção da minuta-padrão deverá
observar as seguintes cautelas:
1) utilização em situações
excepcionais, para objetos de menor complexidade e que são contratados
repetidamente;
2) análise e aprovação prévia pela
assessoria jurídica da entidade;
3) alterações apenas nas cláusulas
necessárias à adequação formal do objeto, como quantidade e local de entrega;
4) ocorrendo a necessidade de
outras alterações, a minuta deverá ser encaminhada para nova análise da
assessoria jurídica;
5) a utilização da minuta-padrão
não dispensa a formalização do processo de contratação, com a inclusão dos
documentos necessários, como a pesquisa de preços e as justificativas acerca do
objeto, da quantidade etc.
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