Recentemente, chegou a esta Consultoria questionamento acerca da aparente incompatibilidade das sanções passíveis de serem aplicáveis no âmbito do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF com a previsão contida no art. 7º da Lei nº 10.520/02, esta no sentido de que “ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos” o fornecedor que praticar alguma das condutas previstas nesse dispositivo.
De acordo com o dispositivo legal seria possível aplicar as seguintes sanções:
(a) impedimento de licitar e contratar com a Administração;
(b) descredenciamento do respectivo sistema de credenciamento e;
Ocorre que o sistema SICAF não possibilita o registro específico da ocorrência do descredenciamento (nem tampouco a entidade administrativa sancionadora poderá excluir o cadastro da pessoa), mas, tão somente do impedimento de licitar e contratar, em que pese ambas essas terminologias se encontrarem no art. 7º da Lei nº 10.520/02.
Como se pode observar, realmente não consta no campo “Tipo Ocorrência” a sanção do descredenciamento no SICAF.
Cabe destacar, no entanto, que o Sistema encontra-se em conformidade com a sistemática imposta pela Instrução Normativa nº 02/10 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG (art. 1º). O art. 40 e incisos dessa IN dispõem que são sanções passíveis de registro no SICAF a advertência, suspensão temporária, declaração de inidoneidade e impedimento de licitar, não havendo qualquer menção referente ao descredenciamento.
Diante desse fato, seria possível, a princípio, se chegar a duas conclusões:
A primeira é a de que a referida norma foi omissa no que se refere à sanção do descredenciamento, tratando apenas do impedimento de licitar e contratar, sendo que o sistema, apenas seguiu as diretrizes criadas pela norma incorrendo na mesma omissão.
Essa não nos parece como a maneira mais adequada de tratar da matéria.
A segunda conclusão é a de que não haveria equívoco na norma, sendo que esta tratou do descredenciamento como uma decorrência lógica e necessária da própria aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar. Vale dizer, a aplicação da sanção de impedimento resultaria necessariamente em uma forma de descredenciamento do SICAF. Portanto, o descredenciamento não seria um instituto autônomo desvinculado da sanção de impedimento de licitar.
Figura semelhante ao descredenciamento já era previsto na antiga Instrução Normativa nº 05/95 do MPOG, em seu item 6.4:
“6.4. A aplicação das sanções de suspensão e declaração de inidoneidade implicam na inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se comercialmente com a Administração Federal, no âmbito do SISG e dos demais órgãos/entidades que, eventualmente, aderirem ao SICAF, na forma prevista nesta IN.”
Nesse caso, a inativação do cadastro tinha como única finalidade conferir eficácia às sanções de suspensão e declaração de inidoneidade, impossibilitando determinada pessoa de “relacionar-se comercialmente com a Administração Federal”. Então, não se tratava de um tipo específico de sanção.
Da mesma forma ocorre com o descredenciamento. Com isso, não se mostra necessária a previsão expressa desse instituto no SICAF se a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar gera os efeitos pretendidos, qual seja, a de obstar que a pessoa sancionada licite ou contrate com a Administração.
Ademais, dentro da atual sistemática normativa, mostra-se insustentável conceber o descredenciamento (entendido como a exclusão da pessoa sancionada dos registros do SICAF) como modalidade autônoma de sanção. Isso porque, é notório o fato de que a participação nas contratações públicas, como regra, não se condiciona à existência de registro cadastral prévio. Logo, o fato de determinada empresa não estar inscrita em um cadastro, por si só, não a impediria de participar de certame.
De qualquer maneira, com vistas à melhor compreensão do tema, esta Consultoria formalizou consulta ao Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão solicitando esclarecimentos acerca do descredenciamento previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/02, tendo recebido resposta no mesmo sentido do entendimento aqui esposado:
“Apesar da Lei 10.520 em seu art. 7º mencionar tal possibilidade, o novo SICAF não permite o descredenciamento do fornecedor. Entende-se que, com a aplicação da penalidade o fornecedor já ficará impedido de participar de licitações e de contratar durante a vigência da ocorrência, o que implicaria num modo de descredenciamento, visto que este somente é possível pelo prazo de até 5 anos. Existe no SICAF, na opção registro de ocorrências a inativação do cadastro do fornecedor, mas que somente poderá ser feita a pedido deste. O art. 25 da IN 2/2010 prevê a exclusão do cadastro, que é possível a pedido do fornecedor ou por decisão judicial.”
Assim, se com a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar do art. 7º da Lei nº 10.520/02 fica satisfeita a finalidade de obstar a participação de determinada pessoa nos processos de contratação pública, equiparando a uma forma de inativação do cadastro daquela pessoa, resta desnecessário o registro específico do descredenciamento no SICAF.
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