O Regime Diferenciado de Contratações
Públicas (RDC) foi criado para ser transitório e com objeto restrito
relacionado com a Copa do Mundo de Futebol da FIFA e Olimpíadas, de acordo com
o artigo 1º da Lei n. 12.462/2011. O RDC começou a ser utilizado e o Governo
Federal a festejar as suas supostas vantagens, destacando a celeridade dos
processos de licitação. Aliado ao desgaste do regime tradicional de licitação,
que realmente não oferece respostas adequadas, o RDC foi sendo paulatinamente
ampliado. Atualmente é permitido que ele seja utilizado para as ações
integrantes do PAC, no âmbito da segurança pública e relacionadas à ciência,
tecnologia e inovação, bem como para obras e serviços de engenharia do Sistema
Único de Saúde, dos sistemas públicos de ensino, em estabelecimentos prisionais
e unidades de atendimento socioeducativo, destinadas à melhoria na mobilidade
urbana ou ampliação de infraestrutura logística, bem como para locações built
to suit.
Com as ampliações havidas até agora, o RDC
deixou de ser transitório, passou a poder ser utilizado para atender demandas
permanentes e bem abrangentes. Portanto, o RDC já vem convivendo de maneira
estável e sem prazo de validade determinado ao lado do regime tradicional de
licitações, que é baseado na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 10.520/2002
(modalidade pregão). O inciso III do artigo 1º da Medida Provisória n. 961/2020
ampliou o uso do RDC para qualquer sorte de objeto, não apenas os listados na
Lei n. 12.462/2011. O RDC foi, enfim, generalizado.
A Medida Provisória n. 961/2020 é norma geral, produzida em razão da competência reconhecida à União pelo inciso XXVII do artigo 22 da Constituição Federal. Assim, as disposições da Medida Provisória incidem sobre todos os entes federativos, União, estados, Distrito Federal e municípios. A Medida Provisória, entretanto, estabelece disposições de caráter transitório, restritas ao período de tempo em que viger o estado de calamidade provocado pela pandemia de COVID-19, tal qual reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020. A bem da verdade, o Decreto Legislativo n. 6/2020 afirma a calamidade apenas no tocante ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, mais especificamente ao atingimento dos resultados fiscais e limitação de empenho. Assim, o estado de calamidade foi limitado ao crédito orçamentário, encerra em 31 de dezembro de 2020. Isso significa que as disposições da Medida Provisória n. 961/2020, ainda que ela seja convertida em lei pelo Congresso Nacional, perdem sua validade em 31 de dezembro de 2020. Logo, a Medida Provisória autorizou a utilização do RDC de forma generalizada, para todas as contratações públicas, até 31 de dezembro de 2020.
Repita-se que o RDC convive ao lado do regime
tradicional de licitações fundado na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 10.520/2002,
por efeito do que não é obrigatório. Os agentes administrativos gozam da opção
de realizarem as licitações pelo regime tradicional ou pelo regime
diferenciado. Essa pluralidade de regimes de licitação e o amontoado de leis e
atos normativos sobre o assunto obscurecem a matéria, provocando sensação de
incerteza e insegurança jurídica. Seria muito melhor que o país contasse com
apenas um regime de licitações, uma lei somente, fruto do debate e do confronto
democrático de ideias e percepções, que permitisse à Administração a melhora no
desempenho das suas licitações e contratos.
O autor deste texto, por experiência pessoal,
tem a impressão de que para muitos, equivocadamente, a principal característica
do RDC diria respeito à desnecessidade de projeto básico para a realização da
licitação. O RDC traria solução, meio que milagrosa, para desincumbir a
Administração da ingrata tarefa de planejar e projetar os seus contratos. Com o
RDC, tudo ficaria a cargo do contratado. Como dito, essa percepção é
equivocada. A licitação sem projeto básico é característica de apenas um dos
cinco regimes de execução indireta previstos na Lei n. 12.462/2011, denominado
“contratação integrada”, conforme preceitua o §5º do seu artigo 8º. Aliás, a
contratação integrada depende do atendimento de alguns pressupostos bem
restritos, estabelecidos no artigo 9º da Lei n. 12.462/2011, especialmente
diante da interpretação que vem sendo adotada pelo TCU, que exige
justificativas muito robustas e complicadas (TCU, Acórdão n. 356/2020,
Plenário. Rel. Min. Raimundo Carreiro, Julg. 19/02/2020).
As licitações promovidas pelo RDC não seguem
quaisquer das modalidades tradicionais da Lei n. 8.666/1993 ou mesmo,
oficialmente, a modalidade pregão. Não existe RDC modalidade concorrência ou
RDC modalidade tomada de preços ou RDC modalidade convite ou RDC modalidade
concurso ou RDC modalidade leilão ou RDC modalidade pregão. O RDC é em si uma
modalidade própria, haja vista que representa um outro modo, uma outra maneira
de realizar a licitação.
Em que pese isso, a principal característica
das licitações do RDC e, por conseguinte, do próprio RDC, é a aproximação ou
incorporação da sistemática da modalidade pregão. As semelhanças são gritantes:
inversão das fases, etapa de lances, única oportunidade para interposição de
recurso, com necessidade da prévia manifestação da intenção de recorrer, e
preferência à disputa eletrônica. Pode-se mesmo dizer que, em boa medida, o RDC
é um pregão disfarçado, com um jeito de andar meio esquisito, talvez com mais
glamour, mas, em essência, no final das contas, algo muito próximo do pregão ou
o próprio pregão com um nome diferente.
Afora alguns traços periféricos, a principal
diferença entre o RDC e o pregão envolve as licitações de obras de engenharia.
O ponto é que o artigo 1º da Lei n. 10.520/2002 prescreve que o pregão somente
pode ser utilizado para bens e serviços comuns. O entendimento “oficial”,
expresso no inciso I do artigo 4º do Decreto Federal n. 10.024/2019 e na Súmula
n. 257, do TCU, admite o pregão para serviços de engenharia, desde que
considerados comuns, e proíbe para obras de engenharia. O RDC foi a maneira
encontrada para quebrar as resistências e utilizar a essência do pregão, que é
o que importa, para obras e serviços de engenharia de forma ampla e sem
restrições. Falando diretamente, por meio do biombo da generalização do RDC, a
essência do pregão foi generalizada, inclusive para obras de engenharia.
É de destacar que a generalização do uso do RDC pode ser positiva no tocante à utilização dos sistemas eletrônicos, como observa Renato Fenilli, Secretário Adjunto de Gestão do Ministério da Economia.[1] Sucede que as modalidades da Lei n. 8.666/1993 não são realizadas por meio eletrônicos, apenas a modalidade pregão, da Lei n. 10.520/2002. No entanto, repita-se, a modalidade pregão não pode ser empregada para obras. Então, até a Medida Provisória, mesmo em meio à pandemia de COVID-19, as licitações de obras precisavam ser presenciais, o que contrariava a diretriz de isolamento social e fazia com que alguns gestores públicos preferissem adiar as licitações. O ponto é que as licitações do RDC podem ser realizadas por meio eletrônico, todas elas, inclusive as obras. A generalização do RDC traz consigo também a generalização das licitações eletrônicas.
O modelo de licitação do RDC é vantajoso, bem
melhor do que o da Lei n. 8.666/1993 e da própria modalidade pregão. A Medida
Provisória n. 961/2020 generalizou o uso do RDC, porém apenas até 31 de
dezembro de 2020. Não seria de todo surpreendente que esse prazo acabe sendo
esticado e o que era para ser transitório se torne permanente. O tempo dirá.
Florianópolis, 08 de maio de 2020.
[1] FENILLI,
Renato. MP nº 961/20: uma visão cartesiana dos sonhos do futuro. 07 maio 2020.Disponível em:https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=16203&n=mp-nº-961/20:-uma-visão-cartesiana-dos-sonhos-do-futuro.
Acesso em: maio 2020.