A fixação e o julgamento do BDI nas licitações de obras e serviços

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Nos contratos de obras e serviços de engenharia, um ponto que sempre levanta dúvidas diz respeito ao BDI, especialmente no que diz respeito ao seu julgamento pela Administração.

E é compreensível que surjam realmente tais questionamentos, uma vez que o BDI, como se sabe, corresponde ao item relativo às despesas indiretas a serem suportadas pelos contratados.

Se o BDI se refere às despesas indiretas a serem suportadas pelo futuro contratado, como a Administração pode avaliar esse aspecto?

É aqui que entra o dever de planejamento adequado da obra ou do serviço de engenharia a ser contratado.

A Administração deve, portanto, observar o objeto específico que será licitado, atentando-se para as particularidades relativas ao local da sua execução, à complexidade do empreendimento, aos impostos usualmente incidentes sobre as empresas que atuam no segmento, etc. Ou seja, é preciso que a Administração identifique os custos indiretos que potencialmente podem incidir sobre a execução do objeto pretendido.

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Feito isso, a Administração poderá estabelecer parâmetros objetivos para avaliar a aceitabilidade do BDI previsto na planilha, o que permite, também, a fixação de um percentual máximo a ser aceito para fins de classificação das propostas, conforme prevê o art. 40, X, da Lei de Licitações.

Agora, é preciso entender que a Administração não indicará um percentual fixo para o BDI, até porque, por retratar os custos indiretos do futuro contratado, existe para este uma margem de liberdade para defini-lo. Nesse sentido foi o Acórdão nº 1.726/2008 – Plenário do Tribunal de Contas da União.

Assim, não cabe à Administração indicar um percentual a ser obrigatoriamente observado pelos licitantes. O que a Administração poderá fazer é, a partir dos estudos adequados feitos na etapa de planejamento, indicar um percentual máximo a ser aceito a título de BDI.

Com essa medida, os interessados já sabem, de antemão, que os custos indiretos a serem indicados no certame terão um teto máximo de aceitação, de modo que suas propostas devem respeitar esse critério, sob pena de desclassificação.

Consequência disso tudo é que a Administração, para poder fixar um percentual máximo de BDI, deverá ter cautela na análise das particularidades do objeto pretendido. Do contrário, poderá restringir a licitação por indicar um BDI inexequível ou contratar proposta antieconômica por indicar um BDI excessivo.

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