Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Vimos nos textos anteriores que a identificação da necessidade se destina, fundamentalmente, a dimensionar o problema de forma a fixar os contornos e as características da situação que a Administração deve atender. Definida a necessidade, ela passa a balizar a próxima etapa da fase interna do processo, que é justamente a definição da solução para resolver o problema identificado. Da definição da solução decorre a descrição do objeto. Há, portanto, uma relação estreita entre necessidade e solução, bem como entre solução e objeto. Veremos mais adiante também que a partir do objeto é que se configura o encargo, que a razão de ser do próprio planejamento. Portanto, definir o encargo é o objetivo precípuo do planejamento da contratação.
A solução é a providência capaz de garantir a satisfação ou o atendimento da necessidade. Por isso, a finalidade da descrição do objeto que traduz a essência da solução é, em princípio, garantir compatibilidade entre duas coisas: a solução que ela descreve e a necessidade que ela pretende garantir ou satisfazer. Para que isso possa acontecer, é indispensável que a real e efetiva identificação da necessidade tenha sido apurada de forma clara e precisa no processo administrativo. Aliás, não basta apenas a sua apuração, é necessária também a demonstração cabal dos motivos que lhe dão suporte, pois sem eles não será possível saber se as exigências e especificações que integram a descrição são legais. Assim, a solução é o meio definido como capaz de resolver o problema (necessidade) da Administração. O objeto é a forma específica e peculiar da solução. Uma solução pode, então, ser configurada por diversos objetos. Objetos são as diferentes formas de especificar ou traduzir a solução.
A solução, em sentido amplo, expressa-se na ideia de um encargo que alguém terá de cumprir como condição para que a necessidade possa ser satisfeita. Disse também que o encargo é caracterizado por um conjunto de obrigações, do qual a mais importante é o objeto (obrigação principal). O encargo representa o conjunto de obrigações decorrentes do planejamento definido pela Administração e que deve ser cumprido pelo futuro contratado. O encargo é materializado no edital.
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
O assunto “critérios de desempate” já se posiciona como uma das principais polêmicas instaladas nas seções de licitações dos órgãos e entidades públicas, pela certa novidade que imprime os parâmetros...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, apontou que “é vedada a exigência de visita...
Considerações iniciais O Direito administrativo nasce em um ambiente ideologicamente liberal[1], com forte bipolaridade à medida em que buscava ao mesmo tempo, a liberdade do indivíduo e a autoridade da...
Com exceção de poucos dispositivos elementares, a Lei nº 8.666/93 praticamente não abordava de registro de preços, remetendo a tratativa para regulamentação. Sobre atualização de preços registrados não havia nenhuma...
Análise de riscos
Existiriam hipóteses em que a administração pública poderia contratar com licitante (s) que não tem as certidões negativas de débito (FGTS, INSS, Trabalhistas, etc.)? A princípio não, já que há...