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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Conforme se sabe, a homologação da licitação corresponde à aprovação do procedimento pela autoridade competente. Nesse sentido, compreende-se que ao homologar o certame a autoridade, de certa forma, atestou que o procedimento deu-se de forma regular, sem vícios que maculem sua legalidade. Diante disso, questiona-se se ao homologar o resultado do certame a autoridade responderia por eventual vício posteriormente identificado no procedimento.
Analisando tomada de contas especial instaurada para apurar a responsabilidade por superfaturamento em processos licitatórios, o Tribunal de Contas da União entendeu que nem sempre a autoridade que homologa a licitação responde pelos vícios existentes no procedimento, eximindo-se de responsabilidade nos casos de vícios ocultos de difícil percepção. Vejamos:
No caso apurado pelo TCU, questionou-se a responsabilidade de ex-presidente de fundo municipal de saúde pelo superfaturamento de alguns itens em processos licitatórios realizados para aquisição de medicamentos e material.
De acordo com o entendimento adotado pela unidade técnica, os indícios mais fortes de irregularidade dos processos licitatórios seriam as cotações de preços “pois foram realizadas com as mesmas empresas que participaram e venceram as licitações e apresentavam preços ainda maiores do que os constantes das propostas vencedoras, ou seja, as cotações estavam significativamente fora dos valores de mercado à época.”
Em sua defesa, o ex-presidente do fundo municipal de saúde alegou que, na condição de Secretário de Saúde que acumulava função de gestor do fundo, teria confiado no trabalho da equipe de governo e que após os atos que lhe competiam outras pessoas teriam atuado no processo, assinando contratos, atestando notas fiscais e realizando pagamentos sem atentar para a ocorrência de superfaturamento.
Em análise a tais argumentos, a unidade técnica entendeu que:
“não tem o secretário de Saúde a obrigação de conhecer os preços de cada medicamento por ter inúmeras outras atividades sob seu comando, como administrar o SUS municipal, postos de saúde, sistema de salários das equipes de saúde, equipamentos, etc. (…) A irregularidade que lhe é imputada decorre de vícios ocultos, dificilmente perceptíveis na análise procedida pela autoridade encarregada da homologação do certame; nesse sentido, adéqua-se ao caso o voto exposto pelo ministro-relator do Acórdão 2300/2013-TCU-Plenário: Este Tribunal tem se posicionado pela responsabilização solidária da autoridade competente pelos vícios ocorridos em procedimentos licitatórios, exceto se as correspondentes irregularidades decorrerem de vícios ocultos, dificilmente perceptíveis na análise procedida pela autoridade encarregada da homologação do certame (acórdãos do Plenário 3.389/2010, 1.457/2010, 787/2009; acórdão da 2ª Câmara, 1.685/2007 e acórdão da 1ª Câmara, 690/2008, dentre outros). (…) constando no processo a pesquisa de preços/orçamento com os valores levantados pela área técnica ou mesmo as propostas ofertadas nos certames, não havia como o referido gestor checar os preços dos itens unitários da planilha de cada obra ou realizar nova pesquisa de preço, para comparar com a existente nos autos, antes da homologação. Ou seja, os fatos que ensejaram a irregularidade destas contas, não eram facilmente detectados pela autoridade encarregada da homologação do certame.”
Acolhendo tal entendimento, o TCU considerou inexistir responsabilidade do ex-gestor do fundo, responsável pela homologação do certame, haja vista que vista que suas atribuições se inseriam no campo da supervisão, o que o impossibilitou de detectar, por meio desta análise, defeito nos preços praticados no pregão.
Assim, pode-se afirmar que, de acordo com o atual entendimento do TCU, a autoridade que homologa o certame não responde por vícios ocultos da licitação, quando sejam de difícil percepção na análise procedida no momento da homologação.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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