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Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
Na forma do art. 11, inc. I, do Decreto nº 7.892/13, “será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame”.
Trata-se do cadastro de reserva, cuja finalidade é viabilizar a substituição do fornecedor vencedor da licitação se seu registro for cancelado durante a vigência da ata. Nesse caso, observada a ordem de classificação, os licitantes que integram o cadastro de reserva assumem o saldo remanescente da ata pelo tempo restante para seu esgotamento. Evita-se, assim, a frustração prematura da ata de registro de preços.
Examinando os termos da regulamentação em vigor, vê-se que o Decreto nº 7.892/13 estabeleceu um mecanismo para, mantida a condição de vantajosidade aferida na licitação, viabilizar a manutenção da vigência da ata de registro de preços no caso de o licitante vencedor da licitação vir a ter o registro de seu preço cancelado, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 do regulamento.
Justamente para não violar o dever de licitar, o Decreto nº 7.892/13 impõe, como condição aos licitantes que perderam a licitação para integrar o cadastro de reserva, que reduzam seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado (art. 10).
O § 2º do art. 11 também deixa clara essa condição, quando prevê em seus incisos que
serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I – os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II – os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado. (Grifamos.)
A disciplina regulamentar conferida ao cadastro de reservas, portanto, possibilita afirmar que sua instituição não significa nem importa a formação de uma ata de registro de preços paralela, subsidiária ou mesmo distinta da principal. Ao contrário disso.
Trata-se de procedimento que, aproveitando os termos e as condições obtidos pela Administração ao final da licitação, viabiliza a manutenção da vigência da ata no caso de cancelamento do registro de seu vencedor.
Mas, atente-se, para não violar o dever de licitar, além de observar o preço indicado pelo licitante vencedor, uma vez acionado o cadastro de reserva, cumpre também atentar para prazo de duração e quantitativo registrado na ata incialmente celebrada.
Por essa razão, outra não pode ser a conclusão, senão a de que o cadastro de reserva é formado no contexto da própria ata originariamente firmada com o licitante vencedor da licitação e, por essa razão, subordina-se ao preço, prazo de duração e quantitativo previstos na ata incialmente celebrada.
Nesses termos, responde-se que, uma vez acionado o cadastro de reserva, não se estabelece uma nova ata de registro de preços, com prazo de duração e quantitativo distinto daquele fixado para a ata originária. Como o cadastro de reserva é parte integrante da ata de registro de preços originariamente celebrada, em atenção ao dever de licitar, subordina-se ao prazo de duração para ela estabelecido, limitando-se, também, ao quantitativo do objeto remanescente no momento do cancelamento do registro do preço do beneficiário vencedor da licitação.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Orientação Prática. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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