É importante esclarecer que não é a razão social nem a denominação, tampouco as pessoas naturais que integram o quadro de sócios que definem a personalidade atribuída a uma pessoa jurídica.
A personalidade jurídica é atribuída por meio do registro dos atos constitutivos, nele se averbando todas as modificações ocorridas nos seus termos (Código Civil, art. 45).
Portanto, eventuais alterações nos elementos que compõem o ato constitutivo não significam que houve modificação na personalidade jurídica atribuída à empresa. Por exemplo, mudar o quadro de sócios de uma empresa limitada não significa que a personalidade jurídica foi alterada. Ela permanece rigorosamente a mesma, porém com seu quadro de sócios alterado.
É o que se passa, também, com as alterações na razão social ou denominação atribuída às sociedades em geral. O nome empresarial (arts. 1.155 e seguintes do Código Civil) constitui um dos elementos integrantes do ato constitutivo das sociedades em geral (Código Civil, art. 997, inc. II e art. 1.054). Logo, a mudança não importa uma modificação na personalidade jurídica, mas sim em um dos elementos contidos no contrato social.
Justamente por esse motivo não se pode afirmar que a alteração do nome da empresa ou do seu quadro de sócios caracteriza cessão contratual. Somente haverá cessão contratual quando o contratado deixa essa posição e a transfere para terceiro.2 É o que ocorre, por exemplo, quando a Empresa X Ltda. cede sua posição para a Empresa Y S.A.
Também poderia ser cogitada a necessidade de rescindir o contrato com base no art. 78, inc. XI, da Lei nº 8.666/93. Apesar de o art. 78, inc. XI, da Lei de Licitações prever que a rescisão será cabível quando ocorrer “a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”, a mera “alteração social” não é suficiente para a extinção do ajuste.
Embora as alterações do quadro societário e da razão social constituam “alteração social”, a partir do significado amplo dessa expressão, deve-se observar que a lei condiciona a rescisão à constatação de que essa mudança cause prejuízo à execução do contrato.
Se a modificação do quadro social da pessoa jurídica e as demais alterações decorrentes (nome empresarial, nome fantasia, sede, etc.) não ocasionam risco algum ao bom desenrolar da relação contratual, mantendo-se as finalidades da empresa exercida pela sociedade, a regra do art. 78, inc. XI não incidirá sobre a situação em exame.
Portanto, resguardados os demais termos contratuais, inclusive as condições de habilitação (art. 55, inc. XIII), não haveria impedimento para a manutenção do contrato e na adaptação de suas cláusulas.
Para a alteração da razão social/denominação do contratado no contrato recomenda-se a edição de termo aditivo, que deverá ser publicado na imprensa oficial nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações.
Podemos concluir objetivamente que:
– As alterações do quadro de sócios e da razão social, por si sós, não constituem cessão contratual, afastando a incidência do art. 78, inc. VI, da Lei nº 8.666/93.
– Essas alterações também não justificam a rescisão do contrato com base no disposto no art. 78, inc. XI, desde que se demonstre a ausência de prejuízo à execução do contrato.
Nota:O material acima é versão resumida e adaptada de conteúdo publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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