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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Primeiramente, a apresentação de um pedido de prorrogação do prazo de entrega, por si só, não suspende nem interrompe a contagem do prazo contratual. É assim porque a lei não prevê tal efeito, não podendo ser instituído pelo intérprete.
Assim, em situações como essa, a Administração poderá recompor o prazo para a entrega do objeto, nos casos em que a justificativa para seu não cumprimento se ajustar às situações que autorizam a prorrogação.
Os contratos por escopo, como os de fornecimento, são celebrados com vistas à conclusão de um objeto específico, o que deve ser feito em atenção ao cronograma de execução/entrega previsto contratualmente, que contempla o tempo necessário para o cumprimento do encargo por parte do contratado e para o recebimento e respectivo pagamento por parte da Administração.
Em vista dessas particularidades, o vencimento do prazo de execução/entrega nos contratos por escopo apresenta caráter moratório, e não extintivo. Significa dizer, vencido o prazo de entrega sem o cumprimento da obrigação, é preciso verificar as causas determinantes para o atraso e aplicar as consequências jurídicas, mas não chega a determinar o “fim” do contrato.
Nesse sentido, vejamos o Acórdão nº 1.302/2013, do Plenário do TCU:
7. Em uma visão geral, constatada a impossibilidade de término da obra no tempo avençado, deve-se proceder, obrigatoriamente, uma avaliação objetiva das razões do atraso. Existem, por lógica, três situações possíveis: a mora ocorreu por razões alheias a qualquer das partes; por culpa da contratada; ou por atos e omissões da própria Administração.
O art. 397 do Código Civil, aplicado supletivamente aos contratos administrativos (art. 54 da Lei nº 8.666/93), prevê que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Nesse caso, uma vez aceito o cumprimento da obrigação fora do prazo pela Administração credora, “Purga-se a mora: I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta” (art. 401 do Código Civil).
Porém, é possível que a inviabilidade de executar o contrato no prazo fixado decorra de circunstâncias supervenientes, alheias à vontade do contratado e que influenciam diretamente no desenvolvimento das obrigações contratuais. Nesse caso, o art. 396 do Código Civil deixa claro que “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.
Ainda, para evitar que o contratado seja prejudicado em virtude de fatos que escapam à sua vontade e à álea ordinária de seu negócio, a Lei de Licitações garante o direito ao contratado de prorrogação do cronograma de execução. Trata-se do previsto no art. 57, § 1º, que elenca as situações que determinam o aumento do prazo de execução contratual (e, via de consequência, de vigência).
A ocorrência de uma das circunstâncias do art. 57 impõe à Administração o dever de providenciar a devolução ao particular do prazo que lhe foi suprimido.1 Para tanto, é necessário comprovar que a razão determinante para o atraso escapa à responsabilidade do contratado.
Ainda que a substituição da marca tenha ocorrido de forma lícita, a rigor, cumpriria ao contratado, durante o prazo que tinha para entrega, ter efetuado as análises necessárias para entregar, no prazo, o bem de marca diversa.
Regra geral, a proximidade com o segmento de mercado permite ao comerciante avaliar se a descontinuidade da marca cotada, por exemplo, prejudicará ou não o cumprimento da obrigação e, se for o caso, em tempo hábil, solicitar sua substituição por outro contendo as especificações técnicas adequadas em conformidade com aquelas previstas no ato convocatório.
Dessa forma, na situação indagada, entende-se que, a princípio, a substituição da marca não tem o efeito de, por si só, alterar a contagem do prazo de entrega do objeto contratado. Ou seja, a rigor, o pedido de troca da marca não suspende e tão pouco interrompe o prazo de entrega inicialmente definido.
A suspensão ou interrupção do prazo para entrega dos bens somente será possível se a contratada lograr êxito em comprovar que atuou da forma mais diligente possível, mas que situações externas, não passíveis de serem contornadas, impediram-na de proceder de modo preventivo.
REFERÊNCIA
MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 57, § 1º, categoria Doutrina. Disponível em: <http://www.leianotada.com>. Acesso em: 07 fev. 2017.
1 Ainda, “ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo”, tal como assegurado pela Lei nº 8.666/93 em seu art. 79, § 5º.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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