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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Trata-se de apelação interposta por licitante visando à reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos de decretação da nulidade de sua inabilitação em pregão eletrônico para contratação de empresa especializada na área de apoio administrativo e atividades auxiliares, para prestação de serviços continuados de recepcionista.
A apelante alegou, essencialmente, que a vencedora deixou de apresentar documentos exigidos no edital, entre eles: balanço patrimonial atualizado, demonstração do resultado do exercício, relação dos compromissos assumidos, etc.
O relator, ao analisar a questão, apontou que “da análise do edital de regência do certame (fs. 31/32) verifica-se que os licitantes cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF estão dispensados da apresentação dos documentos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e à qualificação econômico-financeira”. Esclareceu que “o artigo 34 da Lei nº 8.666/93, determina que as entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação”.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 3.722/01, que atribuiu ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão a competência para adoção das medidas necessárias, e esse último expediu a IN nº 2/10, “que prevê que o registro regular no SICAF supre as exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666/93, como também admitindo que a regularidade fiscal e trabalhista, a qualificação econômico-financeira e a habilitação jurídica poderão ser comprovadas, por meio de cadastro no SICAF, na fase de habilitação. (…) Com efeito, restou demonstrado que a licitante vencedora comprovou cadastramento válido junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (…) inexistindo alegação da impetrante objetivando infirmar o registro da licitante (omissis) no SICAF, seja pela validade, seja pela superveniência de fato não comunicado, que tivesse o condão de prejudicar o conteúdo das informações ali contidas, restaram supridas as exigências editalícias relativas à regularidade patrimonial e à capacidade econômico-financeira”.
Diante do atendimento de todas as exigências edilícias, em especial as acima citadas relativas aos documentos de habilitação, o relator negou seguimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores. (Grifamos.) (TRF 2ª Região, AC nº 2013.51.08.126453-0)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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