Sanções Administrativas
STJ: efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na LIA
por Equipe Técnica da Zênitee o reconhecimento de continuidade típico-normativo das condutas
Nos últimos dois posts falamos das dificuldades decorrentes da amplitude da legislação, da insegurança em relação a adequada compatibilização de todas as eis e atos cabíveis para determinado caso, bem como da problemática em torno da falta de clareza dos enunciados legais e das lacunas que o regime jurídico oferece.
Para terminar a abordagem das problemáticas enfrentadas pelos agentes públicos em torno da aplicação do regime jurídico, queremos citar a insegurança que esse emaranhado de leis e atos traz.
Ora, não bastasse a própria existência de uma quantidade enorme de leis e atos ser suficiente para causar inquietação, temos que considerar que esse volume gera, como consequência, outras inseguranças, como as dúvida quanto a vigência da lei ou ato e quanto à sua atualização, bem como a dúvida em torno de se ter elegido realmente toda a legislação pertinente e aplicável ao caso. Em termos simples: o agente público invariavelmente tem a ‘pulga atrás da orelha’.
Sabe-se que uma realidade do ordenamento jurídico brasileiro é legislação em constante alteração. As situações fáticas estão em constante mutação e a legislação se altera constantemente para acompanhar a realidade. Altera-se ora para prever uma situação antes não prevista, ora para adaptar o texto a uma realidade já consolidada no dia-a-dia, ora para corrigir o próprio texto. Enfim, a legislação se atualiza, se altera e inova continuamente e a atuação do agente deve sempre estar de acordo com a legislação vigente.
Mas nem sempre é fácil ter certeza quanto à atualidade da legislação que o agente tem nas mãos. Esse problema parece distante quando falamos de Leis ou atos de alcance nacional ou mais abrangente, ou afetos a órgãos com uma organização legislativa mais avançada, pois basta acessar sítios legislativos de confiança na internet e tudo estará resolvido.
Porém, se voltarmos aos primeiros posts dessa série lembraremos que o regime jurídico da contratação não é formado apenas da Lei nº 8.666/93 ou da Lei nº 10.520/02, de fácil alcance e acesso atualizado. Lembre-se que o regime jurídico da contratação pública é feito de muitas Leis, Decretos, Instruções Normativas, Portarias, Resoluções, etc. etc., que devem ser aplicadas concomitante e harmoniosamente.
A amplitude é tamanha que muitas leis ou atos sequer são de conhecimento do agente público ou quando chegam a seu conhecimento, chegam tardiamente, longe da rapidez e a agilidade que a atuação responsável pede e que o dever de agir com legalidade exige.
E, nesse ponto, vale relembrar algo que já foi levantado: o agente público não pode deixar de cumprir a Lei alegando que a desconhecia. Também de modo algum pode aplicar um ato normativo que não está mais vigente.
Mais uma vez concluímos que o dever de legalidade exige informação – de qualidade, atualizada, confiável e disponível!
Nos próximos posts, para concluir a parte dessa série que fala do regime jurídico, e, por conseguinte do dever de observa-lo, isto é, do dever de agir com legalidade, o abordaremos especificamente, explicando, afinal, o que é agir com legalidade, na nossa concepção, uma vez que até o momento apenas afirmamos que ele não é ‘agir de acordo coma lei’.
e o reconhecimento de continuidade típico-normativo das condutas
Agente de contratação é a “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,...
A busca por modelos mais eficientes e econômicos para o suprimento das necessidades no âmbito da Administração Pública não é apenas uma exigência legal, mas uma premissa indispensável para garantir...
Neste mês de fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi destaque em matérias nos maiores e mais importantes jornais brasileiros devido ao contrato que lhe permitirá receber,...
O TCU analisou a aplicação do art. 28, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.303/16 para a contratação de estatais via dispensa de licitação. Segundo o relator, “as empresas...
Um tema pouquíssimo estudado é o das empresas estatais atuando como poder concedente. Não raro e até comumente atuando como concessionárias, as sociedades de economia mista e empresas públicas às...