Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Atualmente, em razão do avanço tecnológico e da propagação dos recursos de tecnologia da informação, é possível, para fins de comprovação das condições de habilitação, substituir a apresentação de uma infinidade de papéis pela simples verificação das informações pertinentes em sítios oficiais na internet.
Especificamente em relação a alguns documentos que atestam a regularidade fiscal no âmbito da Administração Pública federal, o art. 35 da Lei nº 10.522/02 prevê expressamente essa possibilidade, nos seguintes termos:
“Art. 35. As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características:
I – serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores;
II – serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da União onde conste o modelo do documento.”
Assim, mediante ato próprio, devidamente publicado na imprensa oficial, os órgãos e entidades componentes da Administração Tributária Federal podem disciplinar a emissão de certidões via internet. A título exemplificativo, é possível citar a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05 (que autoriza a emissão via internet da CND perante o INSS) e a Circular nº 392/06 da Caixa Econômica Federal (que permite a emissão por meio da internet do Certificado de Regularidade perante o FGTS).
O uso desse expediente pela Administração, todavia, requer o cuidado com a verificação da autenticidade das informações. A aceitação das certidões emitidas pela internet está condicionada à posterior verificação da sua autenticidade e validade pelo pregoeiro ou a comissão de licitação, conforme o caso, por meio de consulta ao site do órgão emissor ou junto às unidades administrativas competentes.
A necessidade dessa confirmação independe do conteúdo da certidão ou da data da validade nela expressa, devendo sempre ser realizada. Será por meio dessa consulta que, nas licitações, a Administração avaliará a possibilidade de habilitar ou não o licitante.
A disciplina acerca da autenticação das informações constantes da certidão emitida pela internet cumpre ao ato instituidor, nos termos do art. 35, inc. II da Lei nº 10.522/02. Regra geral, essa verificação ocorre pela Administração, no próprio sítio eletrônico do órgão expedidor do documento, por meio de uma chave de segurança.
A partir desses apontamentos, cabe a Administração aferir a autenticidade de certidões emitidas pela internet na forma definida pelo ato normativo que disciplina esses documentos. Somente após a autenticação pelo pregoeiro ou comissão de licitação, é que o documento apresentado poderá ser aceito como prova de regularidade fiscal.
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
Quando da pandemia de Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2), a partir da declaração da ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional) pelo Ministério da Saúde, em 03 de...
O TCE/MG, em consulta, apontou os marcos temporais para a incidência de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de reajuste, repactuação e revisão. Segundo o tribunal, “em se tratando de reajuste, o marco...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...
Contratações públicas no estado de calamidade pública e a MP 1.221/2024
As situações emergenciais, sejam elas decorrentes de eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências desproporcionais, evidenciam a necessidade de aplicação de um regime jurídico extraordinário e flexível capaz de apresentar...
O TCE/MG, em consulta, foi questionado sobre a possibilidade de o poder público realizar o “impulsionamento de conteúdo institucional, em redes sociais (Instagram, Facebook, Youtube), sem a contratação de agência...