Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Licitações internacionais – Aspectos fundamentais e polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Sabe-se que a participação de empresas distintas com o mesmo quadro societário em um procedimento licitatório não é vedada pelas leis 8.666/93 e 10.520/02. Porém, não é incomum encontrar algumas decisões em que o TCU entende caracterizada a tentativa de fraude à licitação e/ou restrição à competitividade quando, na modalidade Convite, forem convidadas empresas que possuam o mesmo quadro societário.
Renato Geraldo Mendes ensina que “uma das ideias centrais que norteou a estruturação do regime jurídico da contratação vigente foi a da necessidade de assegurar a mais ampla competitividade entre os agentes que atuam no mercado”.[1] O Tribunal de Contas da União entende que no caso do Convite a competitividade não seria garantida. Suponhamos que fossem convidadas três empresas, sendo duas dessas empresas controladas pelo mesmo quadro societário. A presença de sócios em comum indica a existência de vínculo entre as empresas e revelam impossibilidade de competitividade real entre as interessadas. Em relação ao tratamento isonômico, a prática ensejaria o benefício de uns à custa do prejuízo do outro, na medida em que não haveria integralmente o sigilo de propostas entre todas empresas convidadas. Quanto à moralidade e impessoalidade, o agente público deve agir de forma que não desonre a boa conduta dos seus atos, tendo que agir de boa-fé e visando atender o interesse público. Estes princípios não seriam assegurados, uma vez que possibilitaria o direcionamento da contratação.
O TCU ilustrou bem essa ideia ao proferir o Acórdão nº 775/2011 – Plenário: Trata-se de representação contra procedimento licitatório, na modalidade Convite, em que foram convidadas empresas que possuíam o mesmo quadro societário. Entendeu, ainda, que a prática pressupõe indícios de conluio, simulação licitatória, fraude e violação ao sigilo da proposta. Em relação à responsabilidade dos agentes que integraram este quadro, o TCU decidiu que “sendo a comissão órgão colegiado que é, todos os seus membros têm o dever de zelar pelo interesse público e pelas normas legais, notadamente aquelas previstas na Lei n. 8.666/1993”[2].
Para reforçar ainda mais esse entendimento, cito o Acórdão do TCU nº 2.341/2011 – Plenário, ocasião em que a Corte de Contas, ao analisar edital que vedava a participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação na modalidade concorrência, entendeu que a cláusula editalícia restringe a competitividade do procedimento licitatório, não possui amparo na Lei nº 8.666/93 e não abarca as situações[3] em que a participação dessas empresas com sócios em comum seria vedada.
Fica claro que para o TCU, em regra, a participação de empresas distintas com sócios em comum é uma prática admitida nas modalidades de licitação por não haver qualquer restrição, com exceção à modalidade de licitação Convite. Entende-se então que a existência de sócios em comum não é fator decisivo para impedir a participação das empresas em licitação, pois somente o exame desse elemento, analisado com outros dados capazes de caracterizar restrição à competitividade ou a fraude no certame, justificaria o afastamento dos concorrentes.
O caso comentado refere-se à modalidade Convite, porém, é importante frisar que o TCU aponta outros casos além do Convite em que a participação de empresas distintas com o quadro societário comum é vedada, quais sejam: a) contratação por dispensa de licitação; b) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; c) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra.
[1] MENDES, Renato Geraldo. O Processo de Contratação Pública – Fases, Etapas e Atos. Curitiba: Zênite, 1ª ed. 2012. p. 144.
[2] TCU, Acórdão nº 775/2011, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, j. em 30.03.2011.
[3] Conforme o entendimento do TCU, a participação de empresas distintas com o quadro societário comum é vedada nas seguintes situações: a) licitação na modalidade Convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra.
Zênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de órgão: Órgão é a “unidade de atuação...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão para a contratação de serviços contínuos de locação de impressoras portáteis. Dentre outras irregularidades, foi identificada a supressão, sem justificativa formal, da...
A atuação no setor público demanda dos profissionais envolvidos uma habilidade estratégica para lidar com a complexidade das contratações públicas. Os desafios são muitos: garantir que os recursos públicos sejam...
A pesquisa de preços é uma etapa preliminar e essencial às contratações realizadas pela Administração Pública. Trata-se de uma operação necessária para a materialização do princípio da economicidade, aplicável às contratações...
O Acórdão 1128/2026 do TCU e a consolidação da garantia de proposta como instrumento de gestão de riscos, seriedade concorrencial e eficiência nas licitações eletrônicas