O saneamento da planilha de preços à luz do sigilo conferido ao orçamento estimado pelo RDC

RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

A Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratação – RDC, determinou no art. 6º o sigilo do orçamento estimado da contratação até o encerramento da licitação, nos termos seguintes:

“Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.” (Destacamos)

Por sua vez, o art. 40, §2º, previu a obrigação do licitante detentor da melhor proposta reelaborar sua planilha, conforme os valores adequados ao lance vencedor:

“Art. 40.

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§ 2º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor”

Assim, considerando o sigilo do orçamento estimado, como compatibilizar a possibilidade de saneamento da planilha de preços do licitante detentor da melhor proposta, na hipótese de algum preço unitário ter sido quotado acima do estimado pela Administração?

Em outras palavras, numa licitação processada pelo RDC, imagine que o licitante detentor da melhor proposta, cujo valor global encontra-se abaixo do valor estimado pela Administração, apresentou em sua planilha alguns preços unitários acima do orçado. Como viabilizar o saneamento da planilha pelo licitante tendo em vista o sigilo do orçamento estimado?

Sabendo-se que o sigilo do orçamento estimado é devido até o encerramento da licitação, a solução à situação proposta, parece, exige a definição do momento em que ocorre o encerramento do certame.

O Decreto nº 7.581/2011, que regulamenta a Lei do RDC, determina, no art. 60 que “exaurida a negociação prevista no art. 59, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior”.

Por seu turno, o art. 59 estabelece a possibilidade de negociação visando à obtenção de condições mais vantajosas com o primeiro colocado após a finalização da fase recursal.

Ou seja, após o encerramento da fase recursal[1], a Administração deverá realizar mais uma tentativa de negociação buscando condições mais vantajosas e, então, declarará encerrada a licitação.

Com isso, o processo será encaminhado à autoridade superior[2] (art. 60) que, considerando a situação proposta, determinará o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis (discordância de preços unitários quotados pelo licitante vencedor em relação ao orçamento estimado, no caso), oportunidade em que o licitante terá acesso ao orçamento estimado, a fim de que possa promover o alinhamento dos preços unitários constantes da planilha, considerando o preço global ofertado.

Veja-se que, assim procedendo a Administração assegurará o sigilo do orçamento estimado, que deverá ser mantido até o encerramento da licitação e viabilizará o alinhamento, pela licitante vencedora, da planilha de preços ao valor final ofertado, apresentando preços unitários em consonância com o orçamento estimado, saneando o vício inicialmente identificado.


[1] A fase recursal poderá ocorrerá em momento único, após a fase de habilitação, conforme art. 52, ou em dois momentos, após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas, art. 58, do RDC.

[2] Nesse momento, a autoridade superior poderá, nos termos do art. 60: I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; III – revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou IV – adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

 

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