O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que a licitante inicialmente classificada em primeiro lugar foi desclassificada por oferecer quantitativo de trabalhadores inferior ao previsto no Termo de Referência. Enquanto a Administração estimara 10 serventes de limpeza e 6 capineiros, a empresa propôs 7 serventes e 4 capineiros, quantitativos que, segundo alegou, decorriam dos índices de produtividade e da memória de cálculo constantes do próprio edital.
O relator, ao analisar o caso, entendeu irregular a desclassificação fundada essencialmente nessa redução. Assinalou que, embora a Administração deva estimar a mão de obra necessária e o número de trabalhadores seja parâmetro relevante nas contratações com dedicação exclusiva, esse quantitativo possui, em regra, caráter referencial, pois “o objeto contratado é a prestação do serviço, e não o simples fornecimento de determinada quantidade de empregados”. Assim, eventual proposta com equipe inferior deve ser examinada à luz da produtividade, da metodologia operacional e da exequibilidade da solução, inclusive mediante diligência quando necessário. Como ressaltou, “o ponto decisivo não é […] saber se a empresa ofertou 7 ou 10 serventes, mas se a combinação entre pessoal, equipamentos, metodologia e custos permite executar integralmente o objeto”.
Destacou também que, uma vez aceita a proposta, a contratada permanece vinculada à solução ofertada e assume o ônus de eventual erro no dimensionamento dos recursos necessários, devendo complementar pessoal, insumos ou equipamentos caso se revelem insuficientes para cumprir os níveis de serviço contratados.
A representação foi julgada parcialmente procedente, com determinação para retorno do certame à fase de julgamento das propostas e reexame da oferta da representante, sem que o quantitativo inferior de mão de obra constitua, isoladamente, motivo para sua rejeição.
A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante do Boletim de Jurisprudência nº 600:
“Em licitações para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a desclassificação de proposta apenas por prever quantitativo de trabalhadores inferior ao estimado no instrumento convocatório, pois tal quantitativo possui, em regra, caráter referencial. Nessa hipótese, devem ser avaliadas a produtividade, a metodologia operacional e a exequibilidade da solução ofertada, a fim de verificar sua aptidão para a execução integral do objeto, preservados os padrões de desempenho exigidos. Caso a proposta seja aceita, a contratada vincula-se aos termos ofertados e assume o ônus de eventual erro no dimensionamento dos recursos necessários à execução contratual (arts. 59, § 2º, e 115 da Lei 14.133/2021; arts. 62 e 63 e subitem 7.5 do Anexo VII-A da IN Seges/MPDG 5/2017)”. (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.271/2026, Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 25.08.2026.
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