TCE/MG reforça a necessidade de estudos prévios para estimativa de quantitativos e preços no registro de preços  |  Blog da Zênite

TCE/MG reforça a necessidade de estudos prévios para estimativa de quantitativos e preços no registro de preços

Contratação PúblicaRegistro de Preços

O TCE/MG, ao analisar denúncia por irregularidades em licitação realizada por consórcio intermunicipal, decidiu, dentre outros pontos que:

“1. É imprescindível que a Administração, ao elaborar editais de licitação, realize os estudos prévios suficientes para definição da estimativa dos quantitativos do objeto licitado, ainda que se trate de sistema de registro de preços, pois, apesar de não haver a obrigação de contratar, a licitação deve ser precedida de estudos que definam a real demanda dos municípios consorciados no período de vigência da ata de registro de preços.

2. É imprescindível que a Administração adote uma melhor metodologia de cálculo na cotação de preços, de forma a aferir o melhor preço estimado para a licitação, que é aquele que afasta o sobrepreço e, por conseguinte, o superfaturamento na execução contratual, caso a contratação ocorra, ainda mais quando se tratar de sistema de registro de preços, em que há a expectativa de contratação após os preços serem registrados em ata e o preço poderá reverberar nas possíveis adesões à ata. Assim, como métodos para obtenção do preço estimado, tem-se a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços”. (Grifamos.)

Nesse sentido, o Tribunal recomendou ao presidente do Consórcio Intermunicipal que, em futuras licitações, oriente os responsáveis pelo processo licitatório a:

“a) realizar os estudos prévios suficientes e adotar as providências necessárias para definição da estimativa dos quantitativos do objeto licitado, aferindo as demandas específicas dos entes consorciados;

b) observar o art. 23, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, visando à obtenção dos valores mais próximos dos de mercado; bem como a elaboração do mapa de apuração dos preços com o fim de reunir e tabular as informações da pesquisa de preços de mercado e, por conseguinte, definir o valor estimado da contratação, de forma a garantir a economicidade e a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas da contratação, assegurando, assim, a transparência do processo licitatório”.

Fonte: TCE/MG, Processo nº 1167180, Rel. Cons. Adonias Monteiro, j. em 10.03.2026.

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