RESUMO
O artigo trata dos critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021 e do problema criado pela proibição da taxa negativa nas contratações de vale-refeição e alimentação, imposta pela Lei nº 14.442/2022. A partir de um caso de licitação promovida por conselho de fiscalização profissional, o texto analisa se é legítimo usar a votação entre os beneficiários do serviço como critério de desempate quando a lei não resolve o impasse, à luz dos Acórdãos 459/2023 e 1199/2025, ambos do Plenário do TCU, e em comparação com o credenciamento, admitido pelo Acórdão 5.495/2022-TCU-2ª Câmara. Defende-se que, como a lei não esgota todos os critérios possíveis de desempate, esse modelo de votação é legítimo não só por seguir regras claras e definidas no edital, mas também por ouvir diretamente quem será mais afetado pela contratação: os próprios usuários do benefício.
Palavras-chave: Licitações; Desempate; Votação; Interesse Público; Discricionariedade; TCU.
1. INTRODUÇÃO
Os critérios de desempate da Lei nº 14.133/2021 não podem ser lidos isoladamente. A busca pela proposta mais vantajosa exige que o gestor interprete a lei olhando para a sua finalidade, e não apenas para a letra do texto.
É nesse espaço de interpretação — entre o que a lei diz expressamente e o que a Administração precisa resolver quando a lei fica em silêncio — que se insere este artigo. Toma-se como referência um caso real: licitação promovida por conselho de fiscalização profissional, cuja forma de desempate foi confirmada pelo Tribunal de Contas da União. O objetivo é mostrar que um critério de desempate não previsto expressamente em lei pode ser legítimo quando segue regras objetivas e, além disso, atende de fato ao interesse público.
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