Capacidade técnica dos licitantes não pode ser aferida apenas por atestados do setor público  |  Blog da Zênite

Capacidade técnica dos licitantes não pode ser aferida apenas por atestados do setor público

Licitação

Em um cenário de licitações cada vez mais competitivas e com maior exigência de qualificação dos licitantes, é essencial que a Administração Pública entenda o que realmente pode ser exigido para comprovar a capacidade técnica dos participantes. Embora a resposta possa ser extraída da própria legislação, ainda há resistência na prática administrativa, o que revela um distanciamento preocupante entre a realidade e a norma, mesmo após a edição da nova Lei de Licitações.

Editais que restringem a apresentação de atestados de capacidade técnica exclusivamente a documentos emitidos por órgãos públicos continuam a surgir, criando uma barreira real à participação de empresas com atuação relevante no setor privado para o mesmo segmento econômico.

O artigo 67, da Lei Federal nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos, estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica dos licitantes será restrita, dentre outras hipóteses ali previstas, a certidões ou atestados que demonstrem a execução de serviços similares, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

A norma, portanto, estabelece um rol taxativo de comprovação da qualificação técnica, sem possibilidade de acréscimos discricionários, e não diferencia a natureza jurídica do emissor desses documentos, seja público ou privado. Trata-se de uma opção legislativa clara, que limita as possibilidades de exigências da Administração Pública, uma vez que restringe indevidamente a competitividade do certame e viola a isonomia entre os participantes, impondo uma condição adicional não prevista pela legislação específica e, por consequência, criando um obstáculo injusto para determinadas empresas.

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Tal equívoco interpretativo remonta à antiga Lei Federal nº 8.666/1993, cujo art. 30 admitia, expressamente, a apresentação de atestados emitidos tanto por pessoa jurídica de direito público quanto privado.

Ocorre que, com base na redação da antiga lei, alguns entes federativos passaram a publicar editais selecionando apenas atestados emitidos por pessoas jurídicas públicas ou apenas privadas, o que jamais foi a intenção do legislador. A nova lei sempre teve por objetivo evidenciar que ambos eram admitidos, e não autorizar a exclusão de um deles. Tanto é assim que, mesmo sob a vigência da Lei nº 8.666/1993, a doutrina especializada e as Cortes de Contas já repeliam (e continuam a repelir) essa distinção como ilegal e restritiva à competitividade.

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