Contratação PúblicaLicitação
Diligência na habilitação: o documento novo que não é novo
por Israel Evangelista da SilvaComentários ao Acórdão TCU 1.788/2026 – Plenário
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de contratação de plataformas privadas por inexigibilidade de licitação, com especial enfoque no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021, diante da necessidade justificada da Administração Pública em promover maior eficiência e eficácia nas contratações.
Nesse contexto, destaca-se a utilização de mecanismos previstos na legislação que contribuem para o aprimoramento dos procedimentos licitatórios, tais como a adoção de procedimento auxiliar, a exemplo da pré-qualificação, bem como a inversão de fases da licitação, nos casos em que se mostrem necessários e devidamente justificados. Todavia, verifica-se que, em determinadas situações, tais funcionalidades não são suportadas pelos sistemas eletrônicos oficiais dos entes federativos, seja em razão de limitações técnicas ou operacionais, seja pela impossibilidade de sua implementação em prazo razoável.
Diante desse cenário, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 assumem especial relevância, na medida em que autorizam a realização de contratações por meio de sistemas eletrônicos fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado. Ademais, o novo marco legal promoveu importante reconfiguração do instituto da inexigibilidade de licitação, ampliando sua compreensão e corrigindo distorções históricas existentes na legislação anterior.
Assim, a problemática central deste estudo consiste em analisar a viabilidade, ou não, de competição entre fornecedores para a contratação de plataformas eletrônicas privadas, a fim de definir a necessidade de instauração de procedimento licitatório ou a possibilidade de contratação direta, à luz dos fundamentos constitucionais, legais, infralegais, jurisprudenciais e doutrinários, culminando em uma análise crítica de suas repercussões práticas no âmbito da Administração Pública.
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