TJ/PR: limites à participação em licitação de empresa cujo sócio tem vínculo com o órgão contratante  |  Blog da Zênite

TJ/PR: limites à participação em licitação de empresa cujo sócio tem vínculo com o órgão contratante

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analisou a vedação, prevista no art. 14, inc. IV, da Lei nº 14.133/21, diante da participação de empresa em certame cujo sócio possui vínculo com o órgão contratante.

LicitaçãoNova Lei de Licitações

O que diz o art. 14, inc. IV, da Lei nº 14.133?

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

(…)

IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

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A vedação se aplica independentemente da função exercida ou do poder de influência do servidor?

Sim. Segundo os julgados analisados do TJ/PR, a vedação prevista no art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/21 aplica-se independentemente da função exercida ou da eventual influência do servidor no processo licitatório, por estar fundamentada nos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia entre os concorrentes.

Quais foram os casos analisados?

1º Caso

O autor, além de empregado público, mantém como atividade econômica secundária a locação de betoneiras. Diante disso, a empresa contratada, buscou, de forma indireta, a locação desses equipamentos para a execução do contrato. Nesse sentido, em que pese o autor exerça, exclusivamente, a função de motorista, o Tribunal entendeu que a contratação é vedada. Diante disso, o Tribunal concluiu:

O impedimento legal independe da função específica exercida pelo servidor, sendo suficiente a existência de vínculo funcional e a participação, mesmo indireta, na execução de objeto contratado pela Administração. Ainda que o autor não atue nas áreas de licitação ou fiscalização, a vedação se fundamenta na necessidade de preservar os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e igualdade de condições entre os concorrentes. Permitir que o servidor público municipal aufira vantagem econômica em contrato vinculado a licitação do próprio município em que atua, ainda que por meio de pessoa jurídica, viola a confiança e a lisura que devem nortear a atuação administrativa”. (Grifamos.) (TJ/PR, Recurso Inominado Cível nº 0032325-09.2024.8.16.0182, Rel. Des. Irineu Stein Junior, j. em 13.05.2025.)

2º Caso

No segundo caso, a participação em licitação foi considerada indevida pelo fato de uma das sócias da empresa licitante ser servidora pública municipal. O Tribunal decidiu que:

“O fato da Servidora em questão não exercer atividades funcionais inerentes ao certame ou não ter capacidade para influenciar o resultado da licitação não elide a aplicação da norma do Edital, máxime sem previsão expressa no Edital. (…) É vedada a participação em licitações de empresas cujo quadro societário inclua Servidores Públicos, independentemente da influência direta ou indireta desses Servidores nas decisões relacionadas ao certame”. (Grifamos.) (TJ/PR, Apelação/Remessa Necessária nº 0004074-45.2023.8.16.0075, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. em 16.05.2025.)

Fonte:

TJ/PR, Recurso Inominado Cível nº 0032325-09.2024.8.16.0182, Rel. Des. Irineu Stein Junior, j. em 13.05.2025.

TJ/PR, Apelação/Remessa Necessária nº 0004074-45.2023.8.16.0075, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. em 16.05.2025.

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