De acordo como art. 74 da Lei nº 14.133/21 é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial, dentre outras hipóteses, na contratação de “IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento”.
No art. 79 a Lei nº 14.133/21 indica as situações em que poderá ser usado o credenciamento:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Essa mesma disciplina está prevista no art. 3º do Decreto federal nº 11.878/2024.
A primeira hipótese – paralela e não excludente -, compreende o cenário em que a necessidade da Administração será melhor atendida pelo maior número possível de interessados, sendo que as execuções acontecem paralelamente/simultaneamente, sem que a formalização de um ajuste exclua/elimine a necessidade da Administração. Pelo contrário, devido ao volume da demanda em torno dos serviços/fornecimentos, a solução ótima pode compreender o credenciamento de interessados, sendo a demanda distribuída conforme critérios previamente definidos, os quais devem resguardar tratamento isonômico, para execução em condições padronizadas e pagamento conforme valor definido no edital. São exemplos: credenciamento de câmaras de arbitragem e mediação para funcionar em procedimentos dessa ordem perante a Administração Pública; tradutores; leiloeiros e escolas particulares com o intuito de atender à demanda referente à insuficiência de vagas em escolas públicas.1
Diferente da hipótese acima, no caso de – seleção a critério de terceiros – o credenciamento não visa o atendimento de uma necessidade direta da Administração, mas sim dos usuários do serviço público, os quais escolherão o executor do serviço/fornecedor dentre os credenciados. De igual forma, deve-se estabelecer condições padronizadas de execução e pagamento, já no edital. Tal modelagem “se revela eficiente para atender determinadas situações, tais como prestações de serviços específicos na área da saúde, serviços laboratoriais, determinados tipos de medicamentos, serviços de psicoterapia, fisioterapia, educação, assistência social e serviços de exames médicos para obtenção de habilitação de motoristas feita pelo Detran, etc.”2
Por fim, a terceira hipótese – mercados fluídos – abarca cenário bastante peculiar. A flutuação constante dos valores praticados no segmento econômico, assim como nas condições de execução correspondentes – mercado volátil e dinâmico3 -, inviabiliza a preservação do resultado de eventual licitação. Justamente por isso, reconhece-se no credenciamento uma solução hábil a contornar esse efeito, viabilizando a seleção de propostas vantajosas para a Administração.
Portanto, a Lei nº 14.133/21 e o Decreto nº 11.878/2024 preveem a possibilidade de realizar o credenciamento em 3 casos: (i) contratações paralelas e não excludentes; (ii) com seleção a critério de terceiro; e (iii) mercados fluídos.
Importante lembrar que o rol do art. 74 da Lei nº 14.133/21 não é taxativo. Logo, ao menos em tese, não se pode descartar o emprego do credenciamento em cenário diverso dos 3 enumerados acima, desde que comprovada a inviabilidade de competição no caso concreto, bem como a adoção do sistema de credenciamento enquanto solução ótima para a satisfação da necessidade da Administração Pública.
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1 Exemplos trabalhados por Renato Geraldo Mendes e Egon Bockamann Moreira (Inexigibilidade de licitação. Repensando a contratação pública e o dever de licitar – 2ª edição / Renato Geraldo Mendes / Egon Bockmann Moreira. Curitiba: Zênite, 2023, p. 283.)
2 Idem, p. 284.
3 “Mercados fluídos são ambientes econômicos voláteis, nos quais os preços e as condições de prestação de serviços ou fornecimento de bens sofrem flutuações constantes, tornando inviável a realização de licitações com critérios objetivos e condições padronizadas. Nesses mercados, o credenciamento pode ser uma alternativa viável, permitindo à Administração Pública selecionar previamente fornecedores cadastrados e contratar diretamente com eles pelos preços e pelas condições praticados no momento da contratação”. (Inexigibilidade de licitação. Repensando a contratação pública e o dever de licitar – 2ª edição / Renato Geraldo Mendes / Egon Bockmann Moreira. Curitiba: Zênite, 2023, p. 285).
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ZÊNITE, Equipe Técnica. De acordo com a Lei nº 14.133/21 e o Decreto 11.878/24, quais as hipóteses em que pode ser adotado o credenciamento? Blog Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/de-acordo-com-a-nova-lei-no-14-133-21-e-o-decreto-11-878-24-quais-as-hipoteses-em-que-pode-ser-adotado-o-credenciamento/. Acesso em: [data de acesso].