Base de cálculo para os limites percentuais de alterações dos contratos de prestação de serviços contínuos

Contratos AdministrativosTerceirização

O Art. 65, §1º da Lei de Licitações fixa os limites percentuais para as alterações contratuais realizadas pela Administração Pública. De acordo com o supracitado dispositivo legal tais limites devem ser calculados com base no valor inicial atualizado do contrato.

Aparentemente, a interpretação do mencionado comando normativo não apresenta grandes dificuldades, vez que os percentuais são objetivamente definidos na lei e aplicados sobre uma base de cálculo existente em qualquer contrato administrativo.

Entretanto, ao verificar a incidência do dispositivo legal, ora em comento, ao caso concreto, percebem-se dificuldades em identificar qual deve ser o valor inicial atualizado da avença para poder realizar o cálculo do limite de alteração.

Sem entrar no mérito da questão sobre a aplicabilidade ou não do limite fixado no Art. 65, §1º da Lei nº 8.666/1993 tanto para as alterações qualitativas[1] – Art. 65, I, “a” – quanto para as alterações quantitativas – Art. 65, I, “b” – o fato é que o cômputo do percentual gera dúvidas em ambas as situações.

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Para melhor visualizar o tema, analisaremos a questão relativa às alterações contratuais nos contratos de prestação de serviços contínuos. Isso porque tanto a jurisprudência quanto a doutrina especializada já se debruçaram sobre o tema.

O Tribunal de Contas da União ao examinar caso que envolvia a verificação do percentual de alteração contratual quantitativa nessa espécie de contrato, entendeu que a base de cálculo deve ser o valor original da avença, sem qualquer acréscimo oriundo das prorrogações.

20. No caso sob exame, os acréscimos de valor se deveram a alterações quantitativas de objeto e não simplesmente a sucessivas prorrogações de serviços contínuos. Assim, nos termos do art. 65 da Lei de Licitações, o cálculo do limite previsto nos §§ 1º e 2º do dispositivo, deve tomar como base o valor inicial atualizado do contrato, sem os acréscimos advindos das prorrogações.” (TCU, Acórdão nº 1.550/2009-Plenário. Rel. Min. Raimundo Carreiro. DJ 15.07.2009)

Em outras palavras, conforme entendimento da Corte de Contas, o valor inicial atualizado do contrato de prestação de serviço contínuo é a remuneração original, reajustada ou revisada, contida na proposta apresentada pelo contratado durante a fase de licitação.

Exemplificando, se o contrato de prestação de serviço contínuo foi pactuado por um valor hipotético de 100, e foi, posteriormente, prorrogado cinco vezes, o valor global da contratação será de 500. Nessa linha, para fins de cálculo do percentual de alteração, a Administração deverá considerar não o valor 500, mas sim o valor 100, atualizado –reajustado ou revisado -, para aplicar o limite contido no Art. 65, §1º da Lei de Licitações.

Em contrapartida, Marçal Justen Filho[2] aduz que, na hipótese acima referida, a base de cálculo do percentual de alteração deverá ser o valor total da avença, consideradas, portanto, todas as prorrogações.

Nas palavras do aludido autor “Uma situação específica verifica-se no tocante aos contratos objeto de renovação periódica, tal como se passa com aqueles disciplinados no Art. 57, II. Para efeito de aplicação do limite de 25%, deverá tomar-se o valor original (reajustado e revisto) da contratação, multiplicado pelo número de períodos, em que ocorrer a renovação. (…) Sendo obrigatório o somatório dos valores correspondentes ao total dos períodos previstos para a vigência do contrato, o limite de 25% será calculado sobre o valor global (devidamente atualizado e, se for o caso, revisto). Assim, se o contrato for pactuado por sessenta meses, com valor de 500, o limite de 25% não incidirá sobre o valor de cada doze meses (100).”

Joel de Menezes Niebuhr[3], por sua vez, opta por interpretação diversa das supramencionadas. Segundo o referido doutrinador, a base de cálculo do limite das alterações contratuais, referentes aos contratos de serviços contínuos, deve ser o valor da prestação mensal devida por conta da execução do serviço.

Para explicar sua opinião, o autor exemplifica com a seguinte situação: “Retomando o exemplo carreado acima, o prazo de execução do contrato de prestação de serviço de vigilância estende-se de 1° de Janeiro a 31 de dezembro. Como dito, o valor total anual é de R$ 1.200.000,00, em 12 parcelas mensais de R$ 100.000,00. Se a porcentagem que serve de limite for calculada sobre o valor mensal, nenhuma parcela poderá exceder à soma de R$ 125.000,00, que corresponde a R$ 100.000,00 acrescido de 25%, limite preconizado no §1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Se a porcentagem que serve de limite for calculada sobre o valor total, algumas parcelas podem mais do que dobrar de valor. (…)É evidente que aditivo contratual que dobre ou triplique a efetiva parcela do contrato é excessiva, vulnerando o princípio da proporcionalidade. É contrário ao aludido princípio, continuando no exemplo, que parcela mensal de serviço prestado por R$ 100.000,00 transforme-se, de cambulhada, em R$ 200.000,00 ou mais. Insista-se que isso seria excessivo, feriria de morte o princípio da proporcionalidade e revelaria, ao fim e ao cabo, que a Administração não planejou adequadamente suas demandas.”

 

Depreende-se dos posicionamentos acima citados, grande divergência a respeito de qual deve ser o entendimento mais adequado para a determinação legal do limite de alteração estipulado no Art. 65, §1º da Lei de Licitações sobre os contratos de prestação de serviços contínuos.

Ao que parece, o mais razoável é considerar o valor relativo ao último período contratual de vigência, devidamente atualizado – reajustado ou revisado -, como base de cálculo para o limite das alterações relativas aos contratos de prestação de serviço contínuos.

Contudo, ainda que restem dúvidas sobre qual deve ser o melhor entendimento acerca do elemento normativo “valor inicial atualizado do contrato”, contido no Art. 65, §1º da Lei nº 8.666/1993, para os contratos de prestação de serviços contínuos, a Administração Pública deve buscar a solução mais adequada ao interesse público primário envolvido no caso concreto, levando em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, legalidade e eficiência, encartados no Art. 37 da Constituição da República.

Frise-se que essas divergências não pairam apenas sobre os contratos de serviços contínuos, mas também sobre os contratos de obras e serviços de engenharia, de contratos com valores estimados, dentre outros, os quais serão oportunamente analisados nesse espaço.

Por ora, o enfoque acima deduzido – serviços contínuos – é suficiente para demonstrar a profundidade do tema.

Diante desse cenário, qual sua opinião sobre o assunto? Dê sua opinião. Participe dos debates propostos neste Blog!


[1]De acordo com o TCU as alterações contratuais qualitativas devem respeitar os limites percentuais fixados no Art. 65, §1º da Lei nº 8.666/1993 No entanto, em casos excepcionais, é possível ultrapassar tais limites legalmente previstos, desde que sejam preenchidos determinados pressupostos e a alteração seja realizada de forma consensual. No mesmo sentido entendem Marçal Justen Filho e Carlos Ari Sundfeld. Joel de Menezes Niebuhr entende que tanto as alterações qualitativas consensuais quanto unilaterais podem ultrapassar o limite legal. Por outro lado, Adilson Abreu Dallari afirma que a Administração deve observar o limite, obrigatoriamente, tanto para as alterações qualitativas quanto quantitativas.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2008. São Paulo.  Dialética p.738-739.

[3] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contratos Administrativos.2011. Belo Horizonte. Editora Fórum. p. 844.

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