O TCU, em representação, julgou que a jurisprudência do Tribunal é consolidada ao admitir para fins de qualificação técnica, atestados de serviços com características semelhantes ou de complexidade até superior. O relator citou entendimento do Acórdão nº 2.914/2013, do Plenário, no sentido de que “nas contratações de obras e serviços, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido”. Citou também o entendimento do Acórdão nº 2.898/2019, do Plenário, no sentido de que “é possível a comprovação de aptidão técnica por atestados de obras ou serviços similares, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 298/2024, do Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, j. em 28.02.2024.)
O TCU, em auditoria, julgou ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor estimado para a respectiva licitação. “Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 138/2024, do Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, j. em 07.02.2024.)
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