O TCE/SC, reformou integralmente o Prejulgado nº 1213, acerca da licitude do método de contratação de instituições para realização de concurso público, “sem prévia licitação, ou, excepcionalmente, mediante procedimento de dispensa de licitação; bem como, da forma mediante a qual essas entidades poderiam ser corretamente remuneradas”.
Nesse sentido, fixou os seguintes entendimentos: (a) “A administração deve realizar o planejamento das licitações para a contratação dos serviços de organização de concurso público, nos termos do art. 7º e seguintes da Lei n. 8.666/93 e 18 e seguintes da Lei nº 14.133/2021”; (b) “Na fase de planejamento, a Administração deverá considerar o nível de complexidade do concurso público que pretende realizar, se de provas ou de provas e títulos, o número de etapas previstas, as características dos exames a serem aplicados, a estimativa do número de candidatos que participarão do certame, dentre outras variáveis a serem sopesadas, para definir o valor da remuneração da instituição a ser contratada para organizá-lo e executá-lo. Uma vez definido o valor da remuneração da contratada, a quantia a ser paga pela execução dos serviços dependerá do número de candidatos com inscrição homologada e efetivo pagamento da taxa de inscrição”; (c) “O Contrato poderá prever um valor fixo para pagamento até determinado número de candidatos, bem como prever faixas adicionais de pagamento para candidatos excedentes e para a hipótese de um número inferior de candidatos inscritos”; (d) “Uma vez ultrapassado o número máximo estimado de candidatos inscritos em determinada faixa, considerando como tal aqueles em que efetivamente houve a realização do pagamento da taxa de inscrição, o valor do contrato poderá estabelecer o pagamento de um valor fixo por candidato excedente”; (e) “Ao contrário, se o número de candidatos for inferior ao previsto, o contrato poderá prever o pagamento de um valor adicional pelo órgão contratante”; (f) O valor pago a título de inscrição em concurso público deve ser registrado e recolhido na conta do órgão público, conforme determina o art. 56 da Lei nº 4.320/64”. (Grifamos.) (TCE/SC, Processo nº 22/00444650, Decisão nº 1695/2023, Rel. Cons. Aderson Flores, j. em 02.08.2023.)