Foi apontado: “impropriedades nas cláusulas dos editais referentes aos requisitos para a habilitação dos licitantes. No que concerne à capacidade técnica-profissional, não houve justificativa para a inclusão de quantitativos mínimos, circunstância que infringiu o disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93. Sobre a capacidade técnica-operacional, houve imposição da apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado na entidade profissional competente, conquanto o CREA registre apenas atestados de qualificação técnica-profissional”.
Segundo o tribunal, “a previsão relativa a exigências irregulares de habilitação nos editais dos certames, direcionada notadamente à capacidade técnica-profissional e à capacidade técnica-operacional dos licitantes, ofende os preceitos estampados no art. 30, § 1º, I, e § 3º da Lei de Licitações e Contratos”.
Nesse sentido, o relator recomendou à administração para que “atente quanto às peculiaridades envolvendo as exigências de habilitação das licitantes, especialmente relativamente às capacidades técnicas profissional e operacional, em conformidade com o enunciado do art. 67, incisos I, II e V da Lei nº 14.133/21, conferindo-se ampla e irrestrita publicidade da orientação aos gestores e demais responsáveis pelas contratações públicas”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1098613, Rel. Cons. Hamilton Coelho, j. em 14.02.2023.)