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DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória nº 527 que prevê um novo modelo de licitação para as obras da Copa de 2014 e das Olimpíadas de 2016. Dentre as mudanças promovidas por este projeto destacam-se a contratação integrada, na qual a mesma empresa é responsável pelo projeto e pela execução da obra, e a remuneração variável para a contratação de serviços, que permite pagamentos adicionais ao valor inicial.
Mas, senão a principal novidade a que tem causado a maior polêmica, é a realização da licitação mantendo-se sob sigilo o orçamento da obra elaborado pela Administração. Sem maior reflexão acerca da utilidade de se manter o orçamento em sigilo, quero chamar a atenção se foi pensado como assegurar esse segredo?
Segundo manifestações do líder do Governo (Publicação do Rede Brasil Atual, de 21 de junho de 2011), pelas regras atuais as empresas sabem o preço que o governo está disposto a pagar e, com isso, elas se reúnem e formam cartéis, acertando preços e as ganhadoras das várias fases da obra. “A vantagem do preço fechado para a realização de uma obra fará com que ela fique mais barata e vai impedir que as empresas formem cartéis, porque não vão saber o preço que o governo quer pagar pela obra”. Os defensores dessa prática também informam que o sigilo será provisório, ou seja, apenas durante a realização da licitação, de sorte que, ao seu final, essa informação será conhecida e, inclusive, ficará à disposição para efeito de controle pelos órgãos responsáveis.
Segundo o que vem sendo discutindo, a Administração não deixaria de orçar o valor da obra (até porque, sem o orçamento prévio não haveria meios de se definir os critérios de aceitabilidade das propostas e a Administração não teria qualquer referência de quanto seria gasto com aquele contrato, o que é inviável), mas apenas não divulgaria no curso da licitação essa informação, fazendo-o ao seu término.
Pois bem, sendo o valor orçado de uma obra fruto de uma atividade técnica e, nos mais das vezes, levada a cabo por uma equipe de profissionais, sendo inclusive objeto de aprovação pela autoridade responsável pelo certame, como assegurar o sigilo dessa informação?
Se o sigilo do valor orçado, por si só, não viola os princípios previstos na Constituição, o que autoriza a adoção dessa medida pelo RDC, será que o potencial vazamento dessa informação e a impossibilidade de se estabelecer meios seguros para evitá-lo, não seriam razões suficientes para afastá-la?
Seria muita ingenuidade acreditar ser a publicação do orçamento pela Administração que determina a formação de cartel pelas empresas. Em verdade, a formação do alegado cartel decorre do conhecimento da informação, a qual não precisa ser publicada para ser conhecida.
Sob esse enfoque, será que a medida prevista será realmente capaz de alcançar os objetivos pretendidos? Não é demais lembrar que, segundo já dizia Miguel de Cervantes: “Tolo e muito tolo é aquele que, ao revelar um segredo a outra pessoa, pede-lhe encarecidamente que não o conte a ninguém.”
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
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