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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O art. 24, inc. XI, da Lei nº
8.666/1993 prevê:
“XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.” (Grifamos.)
Uma vez rescindido o contrato
proveniente de uma licitação e havendo remanescente do objeto a ser executado,
a Administração poderá convocar os demais licitantes, na ordem de
classificação, a fim de verificar se aceitam ou não formalizar o contrato nos
mesmos termos e condições ofertados pelo particular originalmente contratado,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Nesse caso, a Lei nº 8.666/1993
exige que a contratação ocorra nas mesmas condições que inicialmente foram
aplicadas para a celebração do contrato rescindido. Esse também foi o
entendimento do TCU:
Contratação pública – Dispensa – Remanescente – Manutenção de todas as condições – Obrigatoriedade – TCU
Em sede de tomada de contas especial verificou-se, entre outras irregularidades, a celebração de contrato ‘com amparo no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666, de 1993, sem respeitar as condições oferecidas pelo licitante vencedor quanto ao preço devidamente corrigido’. Em análise, o Relator, corroborando com o entendimento da Unidade Técnica, deixou assente que ‘a disposição contida no mencionado dispositivo legal representa faculdade conferida à Administração, que somente pode ser aproveitada se observada a ordem de classificação dos licitantes e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Assim, diante da impossibilidade de se respeitar qualquer uma dessas condições, está a Administração impossibilitada de efetuar a contratação com base no referido dispositivo legal e, em consequência, obrigada à realização de novo processo licitatório’. Desse modo, o Relator votou pela aplicação de multa ao responsável pela contratação. (TCU, Acórdão nº 4.852/2010, 2ª Câmara, Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho, j. em 24.08.2010.) (Grifamos.) (MENDES, 2018.)
Essa realidade abrange os prazos
contratuais que, a rigor, devem ser definidos a partir do remanescente a ser
executado. Então, se o prazo original foi de 16 meses e a rescisão ocorreu no
segundo mês de execução, a duração do contrato celebrado por dispensa de
licitação deverá ser, em princípio, de 14 meses.
Porém, essa regra não é absoluta.
Isso porque, especialmente em se tratando de execução de obras e serviços de
engenharia, existem eventos que precisarão ser dimensionados, a exemplo de novo
prazo para mobilização, consideração em torno de possíveis chuvas no período
que possam comprometer a expectativa de execução conforme o lapso inicialmente
delineado, entre outros.
Além disso, pode ocorrer de o
remanescente envolver a necessidade de execução de quantitativos
maiores/serviços com novas especificações (decorrentes de alterações
quantitativas e/ou qualitativas), o que também repercutirá no prazo estipulado.
Quanto a isso, veja-se o que prevê o art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[…]
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
[…]
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
[…]
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifamos.)
A dispensa de licitação baseada no
art. 24, inc. XI, da Lei de Licitações, entre outros requisitos, requer a
observância das mesmas condições oferecidas pelo primeiro colocado, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido.
Assim, a princípio, o prazo da
contratação direta deve ser definido a partir do remanescente a ser executado.
Então, se o prazo original foi de 16 meses e a rescisão ocorreu no segundo mês,
a duração da avença deverá ser, em princípio, de 14 meses.
Porém, circunstâncias concretas
podem autorizar, justificadamente, o redimensionamento do cronograma
inicialmente delimitado. Assim, o gestor do contrato, conforme as informações
passadas pelo setor de engenharia, deve avaliar se será ou não necessário
estender o prazo.
REFERÊNCIAS
MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei
nº 8.666/93, nota ao art. 24, inc. XI, categoria Tribunais de Contas.
Disponível em: <http://www.leianotada.com>. Acesso em: 23 jul. 2018.
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