É cabível a reserva de vagas para negros na contratação de estagiários pela Administração Pública federal?

Regime de Pessoal

A Lei nº 11.788/2008 regula as relações de estágio, as responsabilidades das instituições de ensino, das partes que ofertam as vagas, dos direitos da pessoa contratada, além de questões no âmbito da fiscalização. O art. 9º da referida lei dispõe ser possível que as entidades da Administração Pública ofereçam vagas para estágio, observadas as seguintes obrigações:

Art. 9º […]

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

Você também pode gostar

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

Além dessas obrigações, atualmente, é dever também da Administração reservar vagas a candidatos negros. Nesse sentido, o Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018 estabelece em seu art. 1º:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três.

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros:

I – o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou

II – o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida. (Grifamos.)

Dessa forma, diante do atual regramento da matéria, a Administração Pública federal encontra-se obrigada a reservar para candidatos negros 30% das vagas oferecidas nas seleções para estágio.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite