LicitaçãoLicitações InternacionaisVídeos
Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Utilizando como paradigma o art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União, tem-se que a divisão do objeto, em itens ou lotes, é trabalhada como regra. Isso em decorrência da presunção de que, com a cisão em parcelas menores, aumentará a competitividade e, consequentemente, as chances de alcançar propostas mais vantajosas.
Este raciocínio precisa ser sopesado com muita cautela, caso a caso.
Afinal, é pressuposto de legitimidade do parcelamento, que ao assim realizar, não ocorra prejuízo ao todo, à responsabilidade técnica, à solução integral esperada, à gestão das avenças e, inclusive, à economia de escala.
Portanto, para uma análise adequada de parcelamento, mostra-se impreterível bem conhecer tanto os possíveis reflexos técnicos/gerenciais de eventual divisão, como o mercado no qual se insere a atividade/solução a ser licitada; sopesando se o segmento atua, preponderantemente, nas diversas demandas ou não. Se a resposta para esta última questão for afirmativa, por exemplo, de modo que as empresas atuam preponderantemente nas diversas demandas, é provável que a adoção de lote único reverterá em ganho de economia de escala.
No Boletim de Jurisprudência publicado hoje pelo Tribunal de Contas da União, foi divulgado o Acórdão nº 10049/2018 – 2ª Câmara, seguindo a mesma linha do Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, no sentido de que
“O parcelamento do objeto deve ser adotado apenas na contratação de serviços de maior especialização técnica, uma vez que, como regra, ele não propicia ampliação de competitividade na contratação de serviços de menor especialização.”
Zênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
o fluxo de governança como instrumento de planejamento e eficiência nas contratações públicas sob a égide da Lei nº 14.133/2021
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração Consulente destaca que a Lei nº 14.133/2021, ao tratar da qualificação econômico-financeira, não especificou que os balanços patrimoniais a serem entregues pelos licitantes...
RESUMO O TCU firmou, em uma sequência de acórdãos entre 2021 e 2026, o entendimento de que a vedação à juntada de documento novo na licitação (art. 43, § 3º,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de planilha de custos e formação de preços:...
O TCE/MG, ao analisar denúncia por irregularidades em licitação realizada por consórcio intermunicipal, decidiu, dentre outros pontos que: “1. É imprescindível que a Administração, ao elaborar editais de licitação, realize os estudos prévios...
RESUMO O modo de disputa é frequentemente compreendido como técnica procedimental destinada a definir o momento em que as propostas ou os lances dos licitantes se tornam conhecidos. Essa compreensão,...
A análise acerca da possibilidade de promover acréscimos quantitativos em contratos decorrentes de credenciamento exige considerar uma particularidade desse procedimento auxiliar. Embora os contratos celebrados a partir do credenciamento se...