A utilização do chamado “SRP” (sistema de registro de preços) no processo de contratação pública pode refletir em uma série de vantagens para o órgão ou entidade que dele se utilizar. Uma das vantagens é o aumento da eficiência administrativa. A eficiência, além de ser um princípio norteador de toda a atividade administrativa (caput do art. 37 da CF), quando inserida no contexto do “SRP”, passa a ter traços peculiares que merecem ser ressaltados: a) redução do número de licitações durante o exercício financeiro; b) redução dos custos operacionais e de estoques; c) agilidade e otimização nas contratações públicas.
Com a vigência da ata de registro de preços, a realização freqüente de licitações é reduzida sobremaneira durante o exercício financeiro, não se fazendo necessária a cada nova demanda, o que faz com que haja redução dos custos operacionais e de publicidade. Ademais, a Administração não terá que estocar os bens, ocupando espaço desnecessário em suas sedes, pois somente haverá a contratação e entrega quando surgir a necessidade efetiva (momento no qual se delimita a quantidade exata).
Há que se falar também na agilidade e otimização que o “SRP” possibilita, já que a licitação já estará realizada, as condições de fornecimento ajustadas, os preços e os fornecedores definidos.
Como o registro de preços é utilizado, em síntese, para contratar objetos cuja necessidade e quantitativo não é possível de ser definido de antemão, ele é tido como excelente mecanismo para aumentar a eficiência administrativa, na medida em que permite à Administração se precaver em relação à imprevisibilidade.
Verificada essa vantagem na utilização do registro de preços: aumento da eficiência administrativa, na sequência, ou seja, em próximas postagens, outras vantagens serão tratadas.