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Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
A Lei nº 8.666/93 autoriza, em seu art. 30, inc. III, a Administração Pública a exigir, como requisito de qualificação técnica, a comprovação de que a licitante realizou visita técnica no local onde serão cumpridas as futuras obrigações contratuais, em momento anterior à apresentação de sua proposta no certame.
A necessidade de estipulação dessa exigência é determinada pelo tipo de objeto/encargo que será realizado pelo futuro contratado, bem como as condições que envolvem o local onde ele será executado. Assim, se as condições do local forem peculiares e relevantes para a execução do contrato e não puderem ser expressas de modo detalhado e específico no instrumento convocatório, então, é de suma importância que os particulares as conheçam pessoalmente, pois do contrário, restará inviável a identificação, pelo particular, do real esforço a ser empregado na execução do ajuste, o que prejudica o dimensionamento adequado dos custos, ensejando a elaboração de propostas imprecisas.
Contudo, não sendo este o cenário, ou seja, se a complexidade que envolve o local em que o contrato será executado não justificar a realização de visita técnica, então, essa exigência não deve ser feita, já que o próprio edital poderá indicar precisamente as condições locais para a execução do objeto.
Recorrentemente O TCU tem admitido a realização de visita técnica facultativa, fazendo uma ressalva:
“no caso de futura licitação e na hipótese de a visita técnica ser facultativa, faça incluir no edital cláusula que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação e execução da obra”.[1]
Essa é a medida apontada pela Corte de Contas nos casos em que os licitantes não queiram ou não possam realizar a visita técnica, isto é, atribuir responsabilidade ao contratado caso seja evidenciado prejuízo diante de sua omissão quando da visita ao local da execução do contrato.
Contudo, tal solução pode ser questionada: Nos casos em que a realização de visita técnica for imprescindível não será dever da Administração torna-lá obrigatória? Entendemos que sim, e que apenas deixaria de ser um dever se houvesse inviabilidade técnica da realização da vistoria. Neste caso, todas as informações seriam claramente definidas e disponibilizadas por escrito, por foto, por gravação, etc, no instrumento convocatório.
Admitir que a visita técnica seja facultativa não atende à própria finalidade da referida exigência, ainda que seja estipulada a cláusula que atribui responsabilidade ao contratado, uma vez que a Administração se expõe desnecessariamente à riscos.
É importante frisar que o objetivo da visita técnica é justamente propiciar às licitantes o efetivo conhecimento das condições reais do local onde será executado o objeto de modo a evitar que haja prejuízos de natureza econômica (com a formulação de propostas imprecisas) e de natureza técnica (durante a execução do contrato).
Nesse contexto, responsabilizar o particular em razão “da ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação e execução da obra” não é a mesma coisa que atender satisfatoriamente a necessidade da Administração, conforme busca o principio da eficiencia![2]
Portanto, se a exigência de vistoria técnica se justifica em face da necessidade de o local da execução do futuro contrato condicionar a elaboração das propostas precisas, então ela deve ser obrigatória, de modo a evitar que a Administração se exponha ao risco de receber propostas inaptas, sem a compreensão de todos os elementos técnicos e financeiros que a efetiva execução do objeto demanda.
No post anterior apresentei algumas ponderações do TCU quando for necessária a exigência de visita técnica. Confiram:
http://www.zenite.blog.br/visita-tecnica-ponderacoes-do-tcu/
[1] (TCU, Acordão n° 149/2013 – Plenário. Min Rel. José Jorge. Sessão 02.03.2013.)No mesmo sentido: Acordão nº 147/2013; 3.459/2012; 295/2008 e 3.472/2012, todos do Plenário.
[2] “O princípio da eficiência exige que atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, obra atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. 26ª Edição, São Paulo: Malheiros.p.90.
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